TJDFT - 0709170-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM GASPARINO NETO em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709170-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 209827018, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando dispõe a respeito do quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais para estipulá-los na quantia de R$ 3.0000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID 209827018. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709170-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOAQUIM GASPARINO NETO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210902923) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
16/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 311.925,98 (trezentos e onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), com incidência de atualização monetária pelo IPCA desde a data da última atualização (conforme planilha de ID 194038441) e juros moratórios pela taxa selic desde a citação, observado o abatimento de que trata o §1º do art. 406 do CC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709170-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOAQUIM GASPARINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte ré para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, essa quedou-se inerte.
Diante disto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça do requerido JOAQUIM GASPARINO NETO.
Anote-se.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM GASPARINO NETO - CPF: *02.***.*87-68 (REQUERIDO).
-
15/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM GASPARINO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Outras decisões
-
23/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:10
Outras decisões
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17/05/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:26
Declarada incompetência
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17/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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