TJDFT - 0723151-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714307-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: MARCOS BEZERRA LUCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 01:08:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:09
Outras decisões
-
21/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:12
Outras decisões
-
18/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723151-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI em desfavor de OI MOVEL S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 205943812, inclusive com dilação de prazo (ID 210062015).
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 212268646).
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024 13:02:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juiz de Direito 04 -
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723151-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora por falta de amparo legal, fomento jurídico e suporte fático.
Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto.
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da emenda, ante a complexidade da demanda.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:58:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
05/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:34
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI - CNPJ: 41.***.***/0001-94 (REQUERENTE)
-
04/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723151-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 205943812.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:10:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:10
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:10
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:10
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:09
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:09
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI - CNPJ: 41.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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10/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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