TJDFT - 0716379-06.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NELISON RODARTE CAMBRAIA VILELA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAICON HITOSHI MAEDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05), realizada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e JOSÉ FIRMO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704285-39.2018.8.07.0019 0702960-90.2022.8.07.0018 0700422-25.2024.8.07.0000 0706485-46.2023.8.07.0018 0711517-02.2022.8.07.0007 0751489-60.2023.8.07.0001 0729437-39.2024.8.07.0000 0721188-83.2021.8.07.0007 0703161-72.2023.8.07.0010 0705636-40.2024.8.07.0018 0729584-65.2024.8.07.0000 0716164-24.2023.8.07.0001 0731294-23.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0701553-03.2022.8.07.0001 0731967-81.2022.8.07.0001 0716476-97.2023.8.07.0001 0701073-49.2023.8.07.0014 0737943-04.2024.8.07.0000 0718523-10.2024.8.07.0001 0742367-89.2024.8.07.0000 0743110-02.2024.8.07.0000 0743677-33.2024.8.07.0000 0744155-41.2024.8.07.0000 0744244-64.2024.8.07.0000 0744404-89.2024.8.07.0000 0746638-75.2023.8.07.0001 0745802-71.2024.8.07.0000 0700948-29.2024.8.07.0020 0721237-56.2023.8.07.0007 0746630-67.2024.8.07.0000 0746838-51.2024.8.07.0000 0746815-08.2024.8.07.0000 0713224-92.2024.8.07.0020 0748156-69.2024.8.07.0000 0748277-97.2024.8.07.0000 0731443-44.2023.8.07.0003 0706976-19.2024.8.07.0018 0748579-29.2024.8.07.0000 0709783-46.2023.8.07.0018 0749421-09.2024.8.07.0000 0749820-38.2024.8.07.0000 0750093-17.2024.8.07.0000 0715093-33.2023.8.07.0018 0750291-54.2024.8.07.0000 0750693-38.2024.8.07.0000 0750921-13.2024.8.07.0000 0751876-44.2024.8.07.0000 0712797-04.2024.8.07.0018 0707779-69.2023.8.07.0007 0702604-63.2024.8.07.0006 0717056-93.2024.8.07.0001 0714218-97.2022.8.07.0018 0701936-07.2024.8.07.0002 0752255-82.2024.8.07.0000 0700243-37.2024.8.07.0018 0712277-24.2017.8.07.0007 0752497-41.2024.8.07.0000 0752547-67.2024.8.07.0000 0733856-36.2023.8.07.0001 0767474-87.2024.8.07.0016 0752670-65.2024.8.07.0000 0752675-87.2024.8.07.0000 0752753-81.2024.8.07.0000 0706700-27.2024.8.07.0005 0752775-42.2024.8.07.0000 0709155-02.2023.8.07.0004 0702344-71.2024.8.07.0010 0753098-47.2024.8.07.0000 0706262-56.2024.8.07.0019 0713334-76.2023.8.07.0004 0706180-61.2024.8.07.0007 0753397-24.2024.8.07.0000 0713791-02.2023.8.07.0007 0753473-48.2024.8.07.0000 0717343-03.2022.8.07.0009 0713742-67.2023.8.07.0004 0753867-55.2024.8.07.0000 0709041-26.2024.8.07.0005 0706262-75.2022.8.07.0003 0754175-91.2024.8.07.0000 0701175-83.2023.8.07.0010 0711553-76.2024.8.07.0006 0736697-09.2020.8.07.0001 0754518-87.2024.8.07.0000 0700121-44.2025.8.07.0000 0700203-75.2025.8.07.0000 0713602-54.2024.8.07.0018 0700321-51.2025.8.07.0000 0700336-20.2025.8.07.0000 0700405-52.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0717280-31.2024.8.07.0001 0709388-20.2024.8.07.0018 0709868-32.2023.8.07.0018 0706284-56.2020.8.07.0019 0701162-46.2025.8.07.0000 0703724-08.2024.8.07.0018 0701368-60.2025.8.07.0000 0701391-06.2025.8.07.0000 0701432-70.2025.8.07.0000 0701566-97.2025.8.07.0000 0701588-58.2025.8.07.0000 0723374-92.2024.8.07.0001 0701853-60.2025.8.07.0000 0768829-35.2024.8.07.0016 0702242-45.2025.8.07.0000 0750109-02.2023.8.07.0001 0702511-84.2025.8.07.0000 0721545-53.2023.8.07.0020 0702544-74.2025.8.07.0000 0702593-18.2025.8.07.0000 0702654-73.2025.8.07.0000 0702358-89.2023.8.07.0010 0702748-21.2025.8.07.0000 0704006-71.2023.8.07.0021 0719110-78.2024.8.07.0018 0734663-22.2024.8.07.0001 0718367-96.2023.8.07.0020 0703481-84.2025.8.07.0000 0703491-31.2025.8.07.0000 0703587-46.2025.8.07.0000 0703589-16.2025.8.07.0000 0703784-98.2025.8.07.0000 0706825-80.2024.8.07.0009 0703919-13.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704415-42.2025.8.07.0000 0704443-10.2025.8.07.0000 0704691-73.2025.8.07.0000 0704650-09.2025.8.07.0000 0704780-96.2025.8.07.0000 0704864-97.2025.8.07.0000 0704903-94.2025.8.07.0000 0704952-38.2025.8.07.0000 0705070-14.2025.8.07.0000 0705238-16.2025.8.07.0000 0705456-44.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0705737-97.2025.8.07.0000 0705897-25.2025.8.07.0000 0705895-55.2025.8.07.0000 0705904-17.2025.8.07.0000 0705961-35.2025.8.07.0000 0707365-84.2017.8.07.0006 0736021-22.2024.8.07.0001 0706070-49.2025.8.07.0000 0706282-70.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706369-26.2025.8.07.0000 0711851-65.2024.8.07.0007 0706462-86.2025.8.07.0000 0706529-51.2025.8.07.0000 0747703-71.2024.8.07.0001 0708604-94.2024.8.07.0001 0707046-56.2025.8.07.0000 0707067-32.2025.8.07.0000 0725141-50.2024.8.07.0007 0707133-07.2024.8.07.0013 0707176-46.2025.8.07.0000 0707188-60.2025.8.07.0000 0707593-65.2022.8.07.0012 0707300-29.2025.8.07.0000 0738592-63.2024.8.07.0001 0707452-77.2025.8.07.0000 0739287-51.2023.8.07.0001 0711223-89.2023.8.07.0014 0726750-86.2024.8.07.0001 0718718-63.2022.8.07.0001 0708435-98.2024.8.07.0004 0704759-95.2022.8.07.0010 0707800-95.2025.8.07.0000 0718227-34.2024.8.07.0018 0749457-03.2024.8.07.0016 0713659-11.2024.8.07.0006 0709958-76.2023.8.07.0006 0708182-88.2025.8.07.0000 0701818-41.2018.8.07.0002 0708286-80.2025.8.07.0000 0728896-71.2022.8.07.0001 0707602-38.2024.8.07.0018 0713287-32.2024.8.07.0016 0702202-37.2024.8.07.0020 0717237-31.2023.8.07.0001 0702559-95.2020.8.07.0007 0736445-64.2024.8.07.0001 0705480-52.2024.8.07.0018 0743063-59.2023.8.07.0001 0706479-23.2024.8.07.0012 0707806-37.2023.8.07.0012 0719371-43.2024.8.07.0018 0715507-70.2023.8.07.0005 0737601-87.2024.8.07.0001 0711728-73.2024.8.07.0005 0716379-06.2024.8.07.0020 0724892-14.2024.8.07.0003 0707467-29.2024.8.07.0017 0716799-87.2023.8.07.0006 0732360-35.2024.8.07.0001 0702722-20.2025.8.07.0001 0704696-84.2024.8.07.0015 0707154-98.2024.8.07.0007 0718258-42.2023.8.07.0001 0702526-33.2024.8.07.0018 0713896-47.2021.8.07.0007 0705924-35.2021.8.07.0004 0709577-89.2024.8.07.0020 0710494-37.2025.8.07.0000 0728315-79.2024.8.07.0003 0745623-71.2023.8.07.0001 0715787-29.2023.8.07.0009 0711205-95.2019.8.07.0018 0704766-53.2023.8.07.0010 0705081-59.2024.8.07.0006 0708137-13.2023.8.07.0014 0709161-82.2023.8.07.0012 0729740-89.2020.8.07.0001 0701740-06.2021.8.07.0014 0702554-86.2023.8.07.0001 0703334-86.2024.8.07.0002 0736192-76.2024.8.07.0001 0720182-48.2024.8.07.0003 0715211-92.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720191-50.2023.8.07.0001 0704710-13.2024.8.07.0001 0745186-96.2024.8.07.0000 0748044-03.2024.8.07.0000 0743103-41.2023.8.07.0001 0720386-17.2023.8.07.0007 0709788-67.2024.8.07.0007 0710390-04.2023.8.07.0004 0701858-10.2024.8.07.0003 0727517-27.2024.8.07.0001 0709480-43.2024.8.07.0003 0743806-35.2024.8.07.0001 0721050-78.2024.8.07.0018 0700451-21.2024.8.07.0018 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 0707459-77.2023.8.07.0020 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0736914-13.2024.8.07.0001 0708484-51.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Maio de 2025 às 10:52:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:37
Conhecido o recurso de JHEYSE ROBERTA DE FREITAS BRITO - CPF: *40.***.*82-90 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708303-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA TAMBASCO REU: ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de nominada “ação de indenização por danos morais c/c obrigações de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada” proposta por EDUARDO SILVA TAMBASCO em desfavor de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA, na qual busca o autor a remoção e exclusão das postagens vinculadas as redes sociais do réu que possuem caráter difamatório e que visam afetar a honra do autor, bem como reconhecimento da responsabilidade do réu.
Afirma o autor que é um dos membros da banda conhecida como Oficina G3, atuando no cenário musical gospel.
Em 01 de janeiro de 2023, foi convidado a participar como músico no show de posse do atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e o convite foi prontamente aceito pelo autor/músico, que não representava a banda Oficina G3 nessa ocasião; que foi atacado por uma enxurrada de ódio motivado pelas postagens do Pastor Anderson em suas redes sociais e essas postagens vincularam tanto a imagem do autor, como da Banda Oficina G3 a textos de caráter exclusivo de ódio político, mascarado com um viés religioso; que os comentários expressos pelo réu e a extensa disseminação das postagens foram responsáveis pela sequência de “cancelamentos virtuais e pelo discurso inflamado de ódio” contra o autor.
Ao final, requer pedido liminar e condenação do réu em obrigações de fazer e não fazer, bem como condenação por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Por meio da decisão de ID 167004242 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferido o pedido liminar para determinar à parte requerida que se abstenha de fazer publicações análogas àquelas constantes da petição inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada publicação indevida, bem como para determinar a remoção do conteúdo vinculado às suas contas.
Devidamente citada (ID 167123329), a parte requerida apresenta contestação impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor e ilegitimidade do réu para o polo passivo.
No mérito, alega que o autor se vale de sofismas, usando a Bíblia como fundamento de fé para existência de sua banda (Oficina G3) e toda sua carreira musical itinerante nos púlpitos das igrejas brasileiras, ao passo que não demonstra qualquer receio de “ofender” o texto bíblico, e que o réu apenas “combate tal narrativa”; que não houve intenção de ofender o autor, não há responsabilidade civil no episódio e que o direito de imagem não é absoluto, portanto, inexiste dever de indenizar (ID 169495303).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 173334318), na qual refutou a argumentação expendida na contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Quanto à preliminar de impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora, tenho que não merece acolhimento.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC e, como se sabe, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Justamente por tal motivo, a decisão de ID 157842168 determinou a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, o que restou cumprimento por meio dos documentos de IDs 157388578, 164886303 e seguintes.
A parte ré não produziu provas que levem à conclusão de que a parte autora tenha rendimentos superiores ao informado nos autos, pois o fato de o autor ser músico e vendedor de cursos online não é motivo bastante para acolhimento da impugnação.
Ademais, a alegação de que “a declaração de imposto de renda pessoa física do autor é flagrantemente fraudulenta” é desprovida de qualquer comprovação.
Portanto, "Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça" (TJDFT, Acórdão 1157091, 07129207920178070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
Explico.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
O autor busca reconhecimento do seu pretenso direito em razão de postagens feitas pelo réu em suas redes sociais, portanto, é a pessoa indicada a compor o polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida ao crivo judicial.
Como dito, trata-se de nominada “ação de indenização por danos morais c/c obrigações de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada” proposta por EDUARDO SILVA TAMBASCO em desfavor de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA, na qual busca o autor a remoção e exclusão das postagens vinculadas às redes sociais do réu que possuem caráter difamatório e que visam afetar a honra do autor, bem como reconhecimento da responsabilidade do réu.
Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC).
Ademais, é cediço que o direito à reparação de eventuais abusos tem amparo constitucional, conforme preconiza o artigo 5º em seu inciso V da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” Igualmente, o artigo 927 da Lei Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não se controverte, ainda, que o direito à honra é constitucionalmente protegido, nos termos do inciso X do mesmo preceptivo legal, assim como a liberdade de pensamento e expressão igualmente são direitos fundamentais (CF, artigo 5º, incisos IV, IX,XIV e artigo 220), in verbis: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Acerca da manifestação do pensamento na rede mundial de computadores, o Marco Civil da Internet (Lei n.° 12.965/2014) estabelece, in verbis: “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; (...) Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.” Com efeito, ainda que o Marco Civil da Internet tenha feito nítida opção pela liberdade de expressão (art. 8º), bem assim pelo repúdio à censura (art. 19), inegável que, tanto quanto a outros canais de veiculação de informações, também se impõe o dever de zelar para que as manifestações de pensamento não descambem para o campo do abuso, quando então as remoções de conteúdo se mostrarão não apenas cabíveis, mas também altamente recomendáveis.
Lado outro, a indenização se impõe quando o direito à expressão extrapola dolosamente os limites impostos no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem.
Nesse teor, consta dos autos que o autor é um dos membros da banda conhecida como Oficina G3, atuando no cenário musical gospel, e participou como músico no show de posse do atual presidente da República.
Por sua vez, observa-se que as postagens de ID 157490466 vincularam tanto a imagem do autor, como da Banda Oficina G3 a textos de caráter exclusivo de ódio político, mascarado com um viés religioso.
Ademais, conforme informado pelo autor na petição de ID 192044395, no dia 25 de março do corrente ano, o réu, utilizando-se de sua rede social Instagram, iniciou uma coletiva ao vivo para o público que o acompanha por meio da ferramenta de transmissão "Live", cujo título da transmissão foi "Peço perdão ao @leonardogoncal7 e @ducatambasco", sendo este último o autor da presente ação.
Sobre os fatos descritos no presente feito, afirmou: “Eu assumo, e peço que o seu advogado coloque isso no processo, eu assumo a responsabilidade do objeto jurídico pelo qual você me denunciou, na peça ele me pediu por danos morais de R$ 50.000,00, eu estou dizendo a você, estou dizendo a Banda Oficina G3, estou dizendo ao Brasil, estou dizendo a Igreja, eu me assumo culpado e pago os R$50.000,00 se assim o Juiz determinar, arco com as consequências daquilo que disse, daquilo que falei.”.
Tal fato não foi desconstituído pelo réu, que se limitou a dizer que se trata de “pedido público de perdão”, ou seja, que o requerido entende que cometeu um “pecado” ao apontar publicamente as distorções teológicas do autor, mas que isso não configura, necessariamente, a assunção de culpa passível de reparação civil (ID 192385837).
Nos termos do artigo 389 do CPC: “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.” Assim, verifica-se que o réu confessou os fatos descritos na petição inicial – as postagens oriundas de suas redes sociais – apesar de informar que isso não significaria assunção de culpa passível de reparação civil.
Pois bem. É bem verdade que os direitos à honra e imagem são direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente.
E, não obstante fundamentais, não há como sustentar-se validamente que eles sejam absolutos, podendo, conforme o caso, sofrer restrições para proteger ou preservar outro da mesma hierarquia constitucional.
Portanto, da mesma forma que o direito à liberdade de expressão não se afigura como direito ilimitado - e disso utilizam-se os detentores dos meios de comunicação em massa e usuários de redes sociais - assim também não são os direitos à privacidade.
Nos casos em que há colisão de direitos fundamentais, aplica-se o princípio da proporcionalidade em sentido estrito no caso concreto, por meio do qual se operacionaliza o método da ponderação, exigindo uma análise das vantagens e desvantagens que a medida trará e cujos critérios podem ser aferidos com certa objetividade.
Sendo assim, há de se fazer um juízo de ponderação, a fim de se apurar se o conteúdo postado e as críticas feitas têm o manifesto propósito de atingir a honra da parte autora a ponto de caracterizar desvio ou abuso de direito.
De acordo com os documentos acostados e a própria confissão do réu, é possível constatar que ele, utilizando-se de sua rede social, ao se referir ao autor nessa publicação, discorre “sobre as crenças malignas ideológicas do seu baixista”, tratando a participação do demandante no show de posse como um ato maligno e pressupondo que suas ideologias também eram malignas.
Além disso, o réu imputou ao autor ideologias que não foram por este manifestadas ou por aquele comprovadas, ao afirmar em suas redes sociais que a “política pró aborto é uma das prioridades do governo apoiado pelo baixista @ducatambasco de uma banda gospel que produz seu lucro a partir de um povo majoritariamente contra o aborto!”.
Ora, as postagens difamatórias atingiram números expressivos na rede social do réu, decorrentes da divulgação do conteúdo supramencionado, ocasionando uma enxurrada de comentários depreciativos e carregados de ódio contra a pessoa do autor, conforme se verifica do ID 157490466.
Destaca-se, ainda, que, nas postagens identificadas, não há apenas relato de fatos, mas sim qualificação negativa do autor, o qual tem a foto publicada, nome divulgado, além de ser estereotipado como sendo uma pessoa que defende ideologias contrárias à fé professada, o que demonstra o ânimo de difamar e atingir a imagem do demandante, e não apenas de informar.
Observa-se, portanto, que ao usufruir indevidamente do direito à liberdade de expressão, o réu violou frontalmente o princípio da razoabilidade, porque é desproporcional aceitar que determinado direito, ainda que constitucionalmente albergado, seja exercido por meio de colocações maculadoras da honra de outrem.
Ao atribuir ao autor os fatos já descritos, transbordou o réu do seu limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, pois não se limitou emitir opinião de forma socialmente aceita que permita o convívio social pacífico, devendo tal conteúdo ser definitivamente removido de suas redes sociais.
Com relação à compensação por danos morais, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à reparação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Há que se reconhecer, por óbvio, que ainda que as postagens figurem suscetíveis de opiniões acaloradas, não pode o debate transmudar-se em discurso que atinja diretamente a dignidade da parte autora.
Frisa-se que não pode ser admitido que as cogitações divulgadas de forma cotidiana pelos cidadãos que usam as redes sociais como escudo para veicular todos os tipos de manifestações, sem se preocupar com a extensão tomada, sob o argumento da liberdade de expressão, atinjam a esfera personalíssima de outrem.
Dessa forma, no caso concreto os direitos à honra e à imagem foram violados, e, portanto, merece acolhimento o pleito indenizatório do autor, uma vez a postagem de réu desbordou os limites já informados.
Com efeito, levando-se em conta o exposto, deve-se privilegiar no caso concreto o direito de imagem em detrimento à liberdade de expressão. É dizer, o direito à livre manifestação do pensamento constitucionalmente assegurado tem como limite os direitos à honra e à imagem das pessoas.
O direito de informação e manifestação do pensamento deve ser visto na sua dimensão democrática, desde que não atinja de forma indiscriminada e livre de comprovação o direito à honra de outras pessoas.
Neste sentido já decidiu esta e.
Corte de Justiça sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DIFAMAÇÃO.
REDE SOCIAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC.
Preliminar afastada. 2.
Difamações registradas em rede social são capazes de gerar danos na ordem imaterial, ou seja, a honra e a imagem da pessoa. 3.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.
Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.939076, 20150310130924APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 16/05/2016.
Pág.: 225-242).
Quanto ao valor, embora não se possa quantificar a mácula à honra da parte autora em valores monetários, a compensação fixada pelo Judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação do evento danoso.
Assim, o dano moral deve ser fixado levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra, ou a ruína do responsável.
O quantum a ser arbitrado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Por outro lado, a reparação por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado, em montante razoável, com prudência e moderação.
Assim, considerando as circunstâncias em que o fato ocorreu – e sobretudo o alcance e a repercussão das publicações veiculadas pelo réu (ID 157490466) –, bem como as condições financeiras das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em retribuição aos danos morais suportados pelo autor, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ao tempo em que, prudente e moderadamente, repara os danos que o autor sofreu, não gera enriquecimento sem causa, além de servir como fator pedagógico repreendendo novos fatos semelhantes.
Por fim, o pedido C.2 da petição inicial, merece acolhimento parcial para determinar à parte requerida que se abstenha de fazer publicações análogas àquelas constantes da petição inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada publicação indevida, com delimitação temporal tão apenas até a deflagração de eventual cumprimento de sentença nestes autos, pois se trata de pedido que vincula ad eternum o Juízo e cabe à parte autora, se o caso, propor nova ação, caso o fato se repita após a delimitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC para: a) CONDENAR a parte requerida a remover definitivamente o conteúdo vinculado à conta da REDE SOCIAL INSTAGRAM registrada como pastorandersonsilva_org3 sobre o URL https://www.instagram.com/p/Cm7ZByVJOUR/ e https://www.instagram.com/p/Cm[1]LH2RuSu6/ e sobre sua conta na REDE SOCIAL INSTAGRAM registrado como pastorandersonsilva_org2 https://www.instagram.com/p/Cm6o16gOLZ6/ e o URL https://www.instagram.com/p/CmLIU4uKx9/.
E da REDE SOCIAL FACEBOOK o URL https://www.facebook.com/photo/? fbid=488613133417275&set=pcb.488613163417272&locale=pt_BR; b) CONDENAR a parte requerida a se abster de fazer publicações análogas àquelas constantes da petição inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada publicação indevida, delimitando-se temporalmente a aplicação de multa nestes autos até a deflagração de eventual cumprimento de sentença, conforme acima fundamentado; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do §2º, do art. 85, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 6 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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