TJDFT - 0733208-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733208-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REVER DA ROCHA CORREIA REQUERIDO: LUANA CECILIA DOS SANTOS CORREIA DE ANDRADE, NILMA ROCHA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:21:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733208-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REVER DA ROCHA CORREIA REQUERIDO: LUANA CECILIA DOS SANTOS CORREIA DE ANDRADE, NILMA ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que traga aos autos as matrículas dos imóveis 210080267 a 210080276 com a averbação do formal de partilha homologado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que trata-se de requisito indispensável, e especifique nos pedido os imóveis que pretende a extinção do condomínio com os respectivos percentuais.
Nesse sentido, colaciono aresto do Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALMENTOS.
BAIXA DE REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA A PRÉVIA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO FORMAL DE PARTILHA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A expedição de formal de partilha representa o ato judicial que põe fim ao processo de inventário.
Esse documento deverá ser registrado em cartório com o fim de produzir efeitos em relação a terceiros (erga omnes) e a viabilizar os atos de disposição dos bens partilhados 2.
Se houve penhora do imóvel objeto de partilha, para que seja cancelada no registro de imóvel, propiciando a transferência ao arrematante, necessária a averbação do formal de partilha anteriormente, a fim de que seja regularizada a propriedade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Publicado no PJe : 24/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:02:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733208-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REVER DA ROCHA CORREIA REQUERIDO: LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS, NILMA ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que se manifeste sobre o reconhecimento de sociedade de fato averbado nas matrículas de id’s 210080267, 210080272 e 210080273, em que restou consignado que 50% (cinquenta por cento) dos imóveis em questão são de propriedade de NILMA ROCHA DE ALMEIDA.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:10:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
05/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733208-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REVER DA ROCHA CORREIA REQUERIDO: LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS, NILMA ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que instrua sua inicial com matrícula atualizada (expedida há, no máximo, trinta dias) dos imóveis objeto da ação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:36:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:58
Outras decisões
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30/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733208-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REVER DA ROCHA CORREIA REQUERIDO: LUANA CECILIA VIDAL DOS SANTOS, NILMA ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para excluir os imóveis que não estejam localizados em Brasília/DF, eis que somente serão alienados neste Juízo os bens localizados nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:44:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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