TJDFT - 0725288-41.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSPDF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO MUTSAUDE em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725288-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSPDF, INSTITUTO MUTSAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, as partes deixaram o prazo para manifestação transcorrer "in albis". É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em novembro de 2017 (id. 11364221) e perdurou até novembro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
A Lei 14.010/2020 suspendeu a prescrição entre 12/06/2020 até 30/10/2020.
Assim, a prescrição intercorrente ocorreu em o qual se findou em abril de 2024.
Não houve constrição de bens após a suspensão do feito pelo art. 921, inciso III, do CPC.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 207078133.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:59:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:17
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO MUTSAUDE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSPDF em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725288-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSPDF, INSTITUTO MUTSAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão de ID 11364221, proferida no dia 20/11/2017, a qual suspendeu a marcha processual até 20/11/2017, considerando, ainda, a Lei 14.010/2020, que suspendeu a prescrição entre 12/06/2020 até 30/10/2020, manifestem-se as partes sobre eventual prescrição.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:45:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:49
Outras decisões
-
09/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 14:10
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 14:07
Processo Desarquivado
-
13/04/2018 09:47
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2018 09:47
Decorrido prazo de ASSPDF (EXECUTADO) em 11/04/2018.
-
13/04/2018 09:46
Juntada de Certidão
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12/04/2018 16:01
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2018.
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03/04/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 17:01
Recebidos os autos
-
27/03/2018 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2018 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2018 19:11
Processo Desarquivado
-
21/03/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 12:19
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2017 02:17
Publicado Certidão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
08/12/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 14:23
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 02:54
Publicado Certidão em 29/11/2017.
-
29/11/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 10:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 19:22
Expedição de Alvará.
-
23/11/2017 02:24
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 15:01
Recebidos os autos
-
20/11/2017 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2017 14:23
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 08:11
Decorrido prazo de ASSPDF em 06/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2017.
-
25/10/2017 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 18:12
Recebidos os autos
-
23/10/2017 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2017 12:35
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/10/2017 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO MUTSAUDE - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (EXECUTADO) e ASSPDF (EXECUTADO) em 09/10/2017.
-
13/10/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2017 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO MUTSAUDE em 06/10/2017 23:59:59.
-
07/10/2017 03:11
Decorrido prazo de ASSPDF em 06/10/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 02:03
Publicado Decisão em 15/09/2017.
-
14/09/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 16:45
Recebidos os autos
-
12/09/2017 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2017 15:24
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/09/2017 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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