TJDFT - 0743191-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (21/07/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 11.581,54, atualizado em 01/07/2025, conforme planilha de ID 241694359.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (21/07/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. -
21/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:57
Outras decisões
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 18:32
Juntada de comunicação
-
27/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:02
Outras decisões
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:29
Indeferido o pedido de EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*64-26 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743191-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o sigilo atribuído ao ID 220818199, com acesso exclusivo às partes e aos advogados cadastrados, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2025 07:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:23
Outras decisões
-
30/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743191-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica da certidão automática juntada sob ID 220469688, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
No mais, indefiro o pedido formulado sob ID 217905475, tendo em vista que o pedido de constrição de bens formulado na sede da empresa executada, localizada em outro estado da federação, contraria os princípios norteadores da Lei 9.099/95, dispostos no art. 2°, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:11
Outras decisões
-
13/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:03
Outras decisões
-
07/10/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
15/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$7.885,20 (ID197685036 e ID197685037) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
15/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:33
Outras decisões
-
23/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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