TJDFT - 0723692-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 23:47
Expedição de Termo.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMARO DE PAULA TOLEDO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 27/10/2024
-
27/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determina-se que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio DEJANIRA BISPO DOS SANTOS para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Autoriza-se que se proceda à partilha de bens do(a) falecido(a) por meio de inventário extrajudicial, nos termos da manifestação do Ministério Público.
Sem custas, pois defiro aos requerentes o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
1.
Retifique-se a classe judicial para "ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO". 2.
Vista dos autos ao Ministério Público. 3.
Após, conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 8 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
13/08/2024 14:02
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
08/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:51
Outras decisões
-
06/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:59
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/07/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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