TJDFT - 0738077-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:00
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PHILIPPE CLAUDE THIERRY LACOUR em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DEFEITO NO AR-CONDICIONADO.
PASSAGEIROS MANTIDOS DENTRO DA AERONAVE POR MAIS DE 4 HORAS.
ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE.
CHEGADA AO DESTINO 5 HORAS DEPOIS DO HORÁRIO PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO NÃO VERIFICADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O comprovante de pagamento de ID 68271739, gerado automaticamente pelo novo sistema de emissão de documento de arrecadação de custas judiciais implementado pelo tribunal, demonstra o efetivo recolhimento das custas (R$ 191,61) e do preparo (R$ 22,18), corroborado pela guia de recolhimento (ID 68271742) e do comprovante de pagamento da guia (ID 68271743) juntados pelo recorrente.
Preliminar de deserção suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Não é o caso dos autos. 3.
Problemas operacionais constituem fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade.
Não excluem a responsabilidade da companhia aérea por atraso do voo porque caracterizam violação à obrigação de qualidade imposta ao fornecedor de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão 1221963, 07001232120198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020). 4.
A experiência do consumidor que ficou durante mais de 4 horas dentro da aeronave sem ar-condicionado em um dia de calor e chegou ao destino 5 horas depois do previsto, ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral compensável. 5.
A situação descrita nos autos, contudo, não justifica a compensação em R$ 6.000,00.
Isso porque, a despeito dos transtornos, o autor chegou ao destino 5 horas depois e não há notícia de perda de compromisso ou reflexos relevantes. 6.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa.
Precedente: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. 7.
Diante desse cenário, a quantia de R$ 3.000,00 atende melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se alinha com os valores adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 9.
Sem custas ou honorários advocatícios -
18/03/2025 23:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:49
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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