TJDFT - 0724794-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIO MARQUES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Com esteio nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. 2.
Levantem-se eventuais restrições e constrições vinculadas ao presente feito (sisbajud, renajud, serasajud, mandados de prisão, etc). 3.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Exigibilidade dos ônus sucumbenciais suspensa, em virtude do benefício justiça gratuita, que ora defiro. 4.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação proposta por CELIO MARQUES DOS SANTOS na qual pretende a abertura de inventário dos bens deixados por ocasião do óbito de MARIA DIAS DOS SANTOS.
O requerente narrou: que, antes do óbito da autora da herança, o imóvel objeto dos autos pertencia à avó e ao avô do requerente; que, por ocasião do falecimento dos avós, o imóvel foi transmitido aos seus filhos Maria Dias dos Santos, Ésia Brasileiros dos Santos e Antônio Sobrinho Brasileiro; que à época do inventário dos avós, existia apenas a escritura do imóvel, sem o respectivo registro; que mesmo sem o registro, o juízo, à época, prolatou sentença partilhando o bem; que Maria Dias dos Santos e Ésia Brasileiro dos Santos edificaram um muro dividindo o terreno e ali construíram suas residências; que não se tem notícias, até os dias de hoje, de Antônio Sobrinho Brasileiro, que à época já não residia no Distrito Federal.
O requerente relatou, ainda, que, após o falecimento das irmãs, seus respectivos filhos continuaram residindo no referido imóvel, cada qual em uma parte dele.
Sustentou que os ocupantes do imóvel não possuem boa convivência, o que dificulta situações como pagamento de IPTU.
Ressaltou que busca, com a presente ação, a regularização da situação para a partilha do bem ou possível compra ou venda do imóvel.
Destacou que o imóvel ainda permanece em nome da TERRACAP, mas que existe escritura reconhecendo a propriedade à Marculina Lopes Brasileiro, avó do requerente.
Relatou que buscou regularizar o imóvel, o que foi negado pelo cartório, com a exigência de que fosse apresentada a certidão de casamento de Marculina.
O autor narrou que realizou buscas nos cartórios para encontrar a referida certidão, porém sem êxito.
Ademais, requereu: a concessão da antecipação da tutela para fins de individualização do fornecimento de água no imóvel, com a implementação de um novo relógio; a nomeação do requerente como inventariante; a citação dos demais herdeiros; a intimação do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF, para efetuar o registro do imóvel; o reconhecimento do usucapião em favor do requerente; o recebimento da petição como primeiras declarações; e, ao final, a expedição do formal de partilha. 2.
A inicial deve ser emendada, pois como formulada é inepta.
O objetivo do inventário é a partilha dos bens da falecida, no caso, de Maria Dias dos Santos.
Na espécie, pelo que se extrai da inicial, o bem que compõem o espólio é a fração de um imóvel irregular.
Toda e qualquer questão que fuja à pretensão de partilha de bens não cabe a este Juízo Sucessório, que não detém competência para proceder à divisão e demarcação do bem, reconhecer usucapião, regularizar imóvel, tampouco deliberar sobre questões referentes à consumo de água.
Ante o exposto, determino a intimação do requerente para que proceda à emenda da inicial, limitando-a à partilha dos bens deixados por Maria Dias.
Se necessário, resta desde já facultada a desistência do presente inventário para prévia regularização administrativa ou judicial das demais questões expostas na exordial, que a princípio aparentam ser a principal controvérsia a ser resolvida.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
15/08/2024 02:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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