TJDFT - 0741110-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/09/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741110-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE SANTOS DE SOUSA REVEL: RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da reparação material Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a parte requerida laborou com culpa ao abalroar o veículo da requerente.
Segundo a parte autora, no dia dos fatos, ao parar na faixa da direita por ocasião do sinal fechado, teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo requerido.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (artigos 28 e 29, II, CTB).
No caso, da análise das provas colacionada aos autos, bem como em razão da ausência de defesa da parte ré, verifica-se pela dinâmica do evento danoso que a colisão dos veículos se deu em razão de o réu ter deixado de tomar a cautela devida de reduzir sua velocidade, vindo a colidir na parte traseira da motocicleta conduzida pela autora.
Assim, estabelecido o liame causal entre a conduta do requerido resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, de acordo com orçamento do conserto do automóvel, no valor de R$ 3.947,98 (id 169912724 – Pág. 7).
Desse modo, levando-se em conta que o referido prejuízo, devidamente comprovado pela autora, se deu em consequência do ato danoso praticado pelo réu, tenho como devida a sua reparação material, a qual totaliza a importância de R$ 3.947,98.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.947,98 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, desde a ocorrência do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:17
Decretada a revelia
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01/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/07/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:55
Deferido o pedido de LUCILENE SANTOS DE SOUSA - CPF: *31.***.*20-05 (REQUERENTE).
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02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/07/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:44
Deferido o pedido de LUCILENE SANTOS DE SOUSA - CPF: *31.***.*20-05 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Indeferido o pedido de LUCILENE SANTOS DE SOUSA - CPF: *31.***.*20-05 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:31
Outras decisões
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06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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