TJDFT - 0734406-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:01
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PERRONE BRUNIERA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PERRONE BRUNIERA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso Inominado.
Aquisição de geladeira na Black Friday.
Recusa no recebimento do produto por apresentar avarias. obrigação de entregar o produto adquirido.
Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação – exame em sede de cumprimento de sentença.
Dano moral não configurado.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos inominados interpostos pela ré e pelo autor contra sentença de parcial procedência do pedido para condenar a ré a entregar ao autor a geladeira Samsung, modelo Side by Side RS60 602L Inox Look (ID 69023187). 1.1.
Em suas razões recursais, a ré alega ausência de danos sob argumento de que informou ao autor a indisponibilidade do produto para entrega em todas as lojas em razão de ter sido descontinuado, oferecendo a troca por produto similar ou a devolução do valor pago.
Pede a improcedência do pedido. 1.2.
O autor, em suas razões recursais, repisa a existência de dano moral sob argumento de que vem sobrevivendo apenas com um frigobar em razão da recusa da ré de entregar a geladeira já paga.
Aduz que os produtos oferecidos como substitutos não atendem suas exigências de cor e padrão de qualidade.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 1.1.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pelo autor contra a ré, em que alega a aquisição da geladeira, Side by Side RS60 602L Inox Look, no dia 11.11.2023, na “black Friday” antecipada e que, na entrega, em 7.12.2023, o produto estava visivelmente amassado, motivo pelo qual recusou o recebimento.
Aduz que foi pessoalmente à loja tentar resolver a celeuma, oportunidade em que foi informado acerca da indisponibilidade de outras unidades idênticas para entrega em Brasília.
Afirma que, devido ao desconto, escolheu aquele produto, cujo valor atual é muito superior ao que foi pago na época.
Defende que a demora na resolução do imbróglio causou-lhe inúmeros transtornos, desde a ausência de espaço adequado para refrigeração de alimentos, até a compra de um frigobar para suprir minimamente suas necessidades básicas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço da ré, a justificar a condenação à entrega do bem; (ii) se a situação narrada é apta a gerar dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
A divulgação de anúncio de produto com descontos elevados, com o objetivo de chamar a atenção do consumidor para especial promoção possui efeito vinculante para a consumação da aquisição.
Negar-lhe o cumprimento constitui prática comercial abusiva, porque se trata de atuação voluntariosa, informal e ilegal do réu contra consumidor.
Cabe ao réu adotar as providencias necessárias para fornecer o produto nos termos anunciados. 5.
Nos termos do artigo 497 do CPC, na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dessa forma, não obtendo êxito, a obrigação pode ser transformada em perdas e danos, nos termos da sentença recorrida e a impossibilidade ou não de cumprimento da obrigação serão objeto de análise na fase de cumprimento da sentença. 6.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 7.
Incontroverso nos autos a falha na prestação de serviços da ré, que entregou produto com amassados, o que ensejou a recusa no recebimento do bem pelo autor.
Todavia, o autor também reconheceu que a ré tentou resolver a celeuma de outras formas (devolução do preço pago, entrega de outra geladeira similar), após informá-lo sobre a impossibilidade de entrega do bem por não haver mais disponibilidade do produto em estoque, todavia, o autor não aceitou as alternativas propostas e insistiu no ajuizamento da presente demanda para recebimento da geladeira Samsumg Side by Side RS60 602L Inox Look.
O consumidor também reconhece ter adquirido um frigobar para suprir suas necessidades enquanto a questão era resolvida.
Certo é que se a geladeira fosse, de fato, tão necessária para suprir as demandas da família, receber familiares e amigos, assim como acomodar itens de saúde dos animais de estimação, poderia ter aceitado a devolução do valor pago ou outro item similar como substituição, em vez de ajuizar a presente demanda e esperar a resolução judicial da contenda sem o eletrodoméstico com as especificações pretendidas. 8.
Assim, ante as peculiaridades do caso, não se verifica constrangimento apto a exceder o mero aborrecimento cotidiano, capaz de atingir a dignidade e justificar a indenização pretendida. 9.
Sentença mantida na íntegra.
IV.
Dispositivo 10.
Recursos Desprovidos. 11.
Condeno as partes a pagar as custas e os honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º, CDC.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
03/04/2025 23:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de GUSTAVO PERRONE BRUNIERA - CPF: *00.***.*59-60 (RECORRENTE) e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/02/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710874-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDEVAN PEREIRA CHAVES REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Com fundamento no art. 370 do CPC, diante da dificuldade na visualização da dinâmica do acidente, determino às partes que tragam, no prazo de 5 (cinco) dias, o "croqui" da avenida onde ocorreu a colisão, devendo nele detalhar e descrever a maneira como aconteceu a batida entre os veículos.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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