TJDFT - 0716237-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:39
Deferido o pedido de MARIANA LIMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *29.***.*40-43 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 17:17
Processo Desarquivado
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21/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716237-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LIMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 259,80; bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que no dia 9/5/2022 aderiu aos serviços prestados pela parte ré, cujo objeto consiste em sessões de depilação a laser (contrato 6664204).
Afirma que, no dia 3/6/2023, pleiteou o distrato da avença, o que foi deferido; todavia, continuou a ser cobrada pelas prestações mensais diretamente em seu cartão de crédito.
A parte ré, por sua vez, não se opõe aos pleitos de ruptura da avença e de ressarcimento dos fundos cobrados posteriormente; contudo, argumenta que o caso em apreço não evidencia qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da consumidora.
Ao analisar os autos, percebe-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
A parte autora pleiteou a ruptura do contrato em 3/6/2023 (id. 198185317), ao passo que os colaboradores da parte ré anuíram com a extinção do vínculo negocial, mas continuaram a cobrar mensalidades pelos serviços, sem qualquer contrapartida (id. 198185319).
Desta feita, mostra-se devida a declaração de término do negócio jurídico, assim como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores cobrados posteriormente (R$ 259,80).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato 6664204, a partir de 3/6/2023, em face da iniciativa da parte autora (distrato) e condenar a parte ré a pagar àquela a quantia de R$ 259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de reembolso.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde a data de cada cobrança, de forma proporcional ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 23:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/07/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 13:56
Juntada de Petição de intimação
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28/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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