TJDFT - 0733704-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 16:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido.
Rol taxativo do art. 1.015 do código de processo civil.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por se tratar de matéria que não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber acerca do cabimento do agravo de instrumento interposto.
III.
Razões de decidir 3.
Dentre as hipóteses estabelecidas no rol do art. 1.015 do CPC, não há previsão para a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de nulidade dos atos processuais a partir do julgamento da apelação cível em segunda instância, com fundamento em inexistência de intimação de advogados da parte. 4.
Trata-se de pretensão que deveria ter sido deduzida em segundo grau, durante a tramitação da apelação cível, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não possui competência funcional para anular acórdão de apelação.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: art. 1.015 do CPC. -
17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:39
Conhecido o recurso de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733704-54.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 64858399), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
07/10/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP contra a decisão de id nº 62924266, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Transcrevo a decisão embargada: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou argumentos que pediram a nulidade de acórdão do Tribunal pois, segundo diz, não houve a intimação dos Advogados da Agravante para o julgamento da apelação.
O recurso não merece seguimento.
Dispõe do CPC: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Conforme se vê do rol elencado no art. 1.015 do CPC não há previsão para interposição de agravo para anular acórdão proferido por tribunal.
Além disso, constitui também erro inescusável a formulação de pedido de nulidade de acórdão, perante o 1º Grau, que não detém competência funcional para a decisão.
Qualquer pedido nesse sentido deveria ter sido apresentado diretamente no 2º Grau, contado o prazo a partir da data em que o interessado diz ter tomado ciência do julgamento do recurso (primeiro dia útil a partir de 28/06/2024).
Por fim, embora dispensado de apreciar o tema, verifica-se que a Agravante é cadastrada como parceira eletrônica, e sua intimação foi certificada pela Secretaria da eg. 7ª Turma Cível.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baixas de estilo.” Sustenta o Embargante que “no que tange à admissibilidade do recurso, é certo que diante da presença de matéria de ordem pública, esta é passível de reconhecimento a qualquer momento, inclusive em segunda instância, através de agravo de instrumento em sede de decisão após o trânsito em julgado, conforme já dispôs a jurisprudência hodierna do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.285 - MT), [...]” diz ainda que “no que tange à alegação de que qualquer pedido deveria ter sido apresentado diretamente no 2º Grau, é certo que a decisão não observou que a EMBARGANTE até tentou realizar tal pedido, mas que este, como cediço e de conhecimento deste R.
Juízo, não foi possível unicamente pelo fato do PJe de SEGUNDA INSTÂNCIA (pje2i.tjdft) BLOQUEAR e NÃO PERMITIR O PETICIONAMENTO PELAS PARTES OU SEUS ADVOGADOS nos autos do processo de segundo grau após o seu julgamento[...]”.
Requer sejam providos os embargos com efeitos infringentes.
Em que pese a insatisfação do Embargante, não lhe assiste razão.
O acórdão enfrentado dispôs expressamente: “Conforme se vê do rol elencado no art. 1.015 do CPC não há previsão para interposição de agravo para anular acórdão proferido por tribunal.
Além disso, constitui também erro inescusável a formulação de pedido de nulidade de acórdão, perante o 1º Grau, que não detém competência funcional para a decisão.
Qualquer pedido nesse sentido deveria ter sido apresentado diretamente no 2º Grau, contado o prazo a partir da data em que o interessado diz ter tomado ciência do julgamento do recurso (primeiro dia útil a partir de 28/06/2024).” Para sanar vícios no julgado, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” O que se pode perceber pela leitura dos embargos é que o Embargante não está a buscar a correção de eventual defeito do acórdão, mas a revisão do Julgado com alteração do resultado, providência inviável na via recursal eleita.
Sendo assim, a ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
06/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2024 16:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou argumentos que pediram a nulidade de acórdão do Tribunal pois, segundo diz, não houve a intimação dos Advogados da Agravante para o julgamento da apelação.
O recurso não merece seguimento.
Dispõe do CPC: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Conforme se vê do rol elencado no art. 1.015 do CPC não há previsão para interposição de agravo para anular acórdão proferido por tribunal.
Além disso, constitui também erro inescusável a formulação de pedido de nulidade de acórdão, perante o 1º Grau, que não detém competência funcional para a decisão.
Qualquer pedido nesse sentido deveria ter sido apresentado diretamente no 2º Grau, contado o prazo a partir da data em que o interessado diz ter tomado ciência do julgamento do recurso (primeiro dia útil a partir de 28/06/2024).
Por fim, embora dispensado de apreciar o tema, verifica-se que a Agravante é cadastrada como parceira eletrônica, e sua intimação foi certificada pela Secretaria da eg. 7ª Turma Cível.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baixas de estilo.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:58
Negado seguimento a Recurso
-
14/08/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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