TJDFT - 0733405-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HELEUDE MARINA DA SILVA FURTADO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Fiança.
Outorga uxória.
Ausência.
Nulidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de terceiro.
Fiança sem outorga uxória.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a presença de traços de bom direito e perigo na demora para concessão de liminar suspendendo a execução contra o fiador.
III.
Razões de decidir 3.
O alcance do agravo de instrumento deve ser limitado, afastando a possibilidade de prejulgamento da ação de embargos de terceiro, ainda que para a decisão sejam apreciados elementos referentes ao direito em tese. 4.
Justifica-se a concessão de liminar para suspender a execução contra fiador que prestou fiança sem obter a outorga uxória, o que em princípio tornaria nula a fiança, nos termos do enunciado 332 do STJ.
Tal fato é suficiente para suspender a execução com relação ao fiador, evitando as graves consequências do processo executório que alcançariam a Agravante (esposa), até a sentença a ser proferida nos embargos de terceiro.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. -
14/11/2024 15:35
Conhecido o recurso de HELEUDE MARINA DA SILVA FURTADO - CPF: *51.***.*47-49 (AGRAVANTE) e provido
-
14/11/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2024 17:10
Decorrido prazo de SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-08 (AGRAVADO) em 30/09/2024.
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido de efeito liminar feito em sede de Embargos de Terceiro, nos seguintes termos: “Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Retifique-se a autuação neste ponto.
Trata-se embargos de terceiro, com pedido de efeito suspensivo, em face à ação nº 0722715- 83.2024.8.07.0001 que recebeu a exordial naqueles autos e determinou a citação das partes executadas.
A parte embargante aduziu que “a executada LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA figura no instrumento contratual executado como locatária, enquanto os Executados LARISSA DO NASCIMENTO SILVA e SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO, figuram no contrato como fiadores.
Não obstante o fato de constar no Contrato de Locação, objeto central do feito executório, a assinatura digital do Executado SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO, este nem mais se recordava do referido negócio jurídico e da fiança prestada.
Outrossim, a Embargante também nunca soube ou foi comunicada acerca de qualquer fiança prestada por seu marido SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO em contrato de locação de imóvel comercial, razão pela qual opõe os presentes Embargos de Terceiro.” Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro submete-se ao disposto no art. 678 do CPC, o qual dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Não verifico, no presente momento processual, os requisitos autorizadores do pedido liminar, pois a controvérsia estabelecida nos autos é se seria nula ou ineficaz a fiança ajustada em contrato de locação comercial requer dilação probatória.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FIANÇA.
NULIDADE.
OUTORGA UXÓRIA.
INEXISTENTE.
ESTADO CIVIL.
DESCONHECIMENTO.
CONTRATANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA. 1.
A prestação de fiança, em regra, depende de outorga uxória para que o ato seja considerado válido.
Este entendimento consta da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia?.
Entretanto, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de flexibilizar este entendimento, quando, no momento da assinatura do contrato, o beneficiário da garantia não tiver ciência expressa do estado civil dos fiadores. 2.
No caso concreto, a verificação de eventual nulidade na fiança demanda dilação probatória, diante da ausência de qualificação dos fiadores no contrato de locação, sendo impossível aferir, com um mínimo de certeza, a nulidade da fiança prestada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 0739034-66.2023.8.07.0000 1858639, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024).
Cite(m)-se o(s) embargado(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) (art. 677, § 3º, CPC) ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Feito, ao embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, às partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Após, anote-se conclusão para saneamento do feito." A Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da fiança prestada, pois seu marido assinou o contrato sem que houvesse a outorga uxória.
Ao final, ponderando pelos requisitos autorizadoras da liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seja cassada a decisão impugnada.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos do recurso, dele conheço.
Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em relação à outorga uxória, inicialmente, deve-se destacar que a necessidade do consentimento do cônjuge para a validade da fiança locatícia está relacionada à proteção dos interesses da família e à garantia da estabilidade financeira do núcleo familiar.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.647: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;" A fiança locatícia é uma garantia oferecida ao locador de que, em caso de inadimplemento do locatário, o fiador assumirá a responsabilidade pelo pagamento das dívidas decorrentes do contrato de locação.
Essa garantia pode envolver bens e recursos financeiros do fiador, o que pode afetar a estabilidade financeira do casal.
Por essa razão, o Código Civil estabelece a necessidade do consentimento do cônjuge para a validade da fiança locatícia, garantindo que ambos estejam cientes e de acordo com as implicações e possíveis consequências dessa garantia.
O STJ consolidou o tema no Enunciado nº 332, segundo o qual "A fiança prestada sem autorização de - um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" e, no julgamento do Recurso Especial nº 1.689.730 - RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 12/06/2018, o STJ reafirmou a necessidade do consentimento do cônjuge para a validade da fiança locatícia entendendo possível a alegação a qualquer tempo: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIANÇA LOCATÍCIA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) "...o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não sendo o casal casado pelo regime da separação obrigatória de bens, é nula a fiança prestada sem a devida outorga uxória (art. 1.647, III, do CC/2002), sendo que a nulidade pode ser alegada pelo próprio fiador e por seus herdeiros, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que a ação principal já esteja no juízo da execução (REsp 1.349.453/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015).” Neste mesmo sentido, já me manifestei quando do julgamento do Pje n. 07101781320198070007, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Na espécie, por ora, tenho que restou caracterizado caso de fiança locatícia sem anuência do cônjuge do fiador (a certidão de casamento no ID Num. 62795431 comprova que este se deu em 1977 pelo regime da comunhão de bens).
Assim, nesta fase inicial do feito, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da liminar para conceder a antecipação de tutela recursal, suspendendo-se a execução em relação ao SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO até que decisão deste Colegiado.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706251-81.2024.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 09:41
Processo nº 0706251-81.2024.8.07.0001
Condominio Paranoa Parque
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Phillipe Cabral Bertin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 12:18
Processo nº 0704447-91.2023.8.07.0008
Valdivino Simao de Sales
Luiz Eduardo Vieira dos Santos Junior
Advogado: Enio Santiago Chagas Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:11
Processo nº 0704447-91.2023.8.07.0008
Valdivino Simao de Sales
Luiz Eduardo Vieira dos Santos Junior
Advogado: Enio Santiago Chagas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:17
Processo nº 0718233-95.2024.8.07.0000
Ester Meiler Leventer
Cyro Torres Junior
Advogado: Ricardo David Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2024 20:06