TJDFT - 0718233-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
11/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718233-95.2024.8.07.0000 RECORRENTES: JOYCE MEILER LEVENTER E ESTER MEILER LEVENTER RECORRIDOS: CYRO TORRES JÚNIOR E RICARDO DAVID RIBEIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESPACHO PARA COMPROVAÇÃO DO QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente aviado pelos ora recorrentes, diante de sua manifesta deserção. 2.
Se o decisum recorrido, embora sucinto, declinou razões pelas quais reputou deserto o recurso anteriormente aviado pelas recorrentes, não há falar em ausência de fundamentação.
Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. 3.
Se a parte agravante, no prazo assinado, não atendeu ao comando judicial de realizar o efetivo recolhimento do preparo, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
As recorrentes alegam violação aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão.
Requerem a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização, em razão de terem cobrado de forma ilegal valores do aluguel avençado, bem como negativado as insurgentes no SERASA.
Pleiteiam, ainda, a desconstituição da penhora efetivada na conta bancária de Joyce Meiler Leventer.
Pedem a concessão de gratuidade de justiça (ID 63015680).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 726455, pelo Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da Publicação 12/9/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que as recorrentes interpuseram o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489 do Código de Processo Civil, porque, conforme o STJ, “inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Além disso, não é possível dar curso ao apelo em relação ao mencionado malferimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois já assentou o STJ que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
Ademais, as matérias de defesa alegadas sobre a suposta indenização devida pelos recorridos e acerca da desconstituição da penhora, nos termos das razões das recorrentes, não foram objeto de exame por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Por fim, ressalte-se que também descabe dar trânsito ao recurso, em relação à recorrente JOYCE MEILER LEVENTER, pois não consta nos autos a sua procuração outorgando poderes à advogada subscritora do presente apelo.
Com efeito, embora intimada para regularizar sua representação processual (ID 63914362), na forma dos artigos 76 e 932, parágrafo único, ambos do Código Processo Civil, a recorrente JOYCE MEILER LEVENTER não juntou aos autos procuração/substabelecimento, atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ.
Já decidiu a Corte Superior que “os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718233-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718233-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOYCE MEILER LEVENTER, ESTER MEILER LEVENTER RECORRIDO: CYRO TORRES JUNIOR, RICARDO DAVID RIBEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOYCE MEILER LEVENTER para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTER MEILER LEVENTER em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESPACHO PARA COMPROVAÇÃO DO QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente aviado pelos ora recorrentes, diante de sua manifesta deserção. 2.
Se o decisum recorrido, embora sucinto, declinou razões pelas quais reputou deserto o recurso anteriormente aviado pelas recorrentes, não há falar em ausência de fundamentação.
Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. 3.
Se a parte agravante, no prazo assinado, não atendeu ao comando judicial de realizar o efetivo recolhimento do preparo, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:41
Conhecido o recurso de ESTER MEILER LEVENTER - CPF: *49.***.*27-87 (AGRAVANTE) e JOYCE MEILER LEVENTER - CPF: *25.***.*51-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 05:39
Juntada de Petição de memoriais
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de memoriais
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 16:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:05
Não recebido o recurso de JOYCE MEILER LEVENTER - CPF: *25.***.*51-47 (AGRAVANTE).
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTER MEILER LEVENTER em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/05/2024 20:20
Juntada de Petição de memoriais
-
05/05/2024 20:18
Juntada de Petição de memoriais
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05/05/2024 20:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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05/05/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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