TJDFT - 0704447-91.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704447-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO SIMAO DE SALES REVEL: LUIZ EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Interposta a apelação pela parte VALDIVINO SIMÃO DE SALES, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 12:32:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança de tais despesas permanecerá com a exigibilidade de cobrança suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 12:50:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Decretada a revelia
-
10/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/02/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/02/2024 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/10/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de VALDIVINO SIMAO DE SALES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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