TJDFT - 0734257-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734257-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA DE FREITAS MONTEIRO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do executado para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 227783869 - no valor de R$ 6,95) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2025 18:02:55.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734257-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA DE FREITAS MONTEIRO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Na petição de ID 224074591, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 224176072.
Considerando que o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar são objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará eletrônico em favor dos exequentes dos valores de ID 224074593 para a conta bancária informada no ID 224176072 (procuração ao ID 207572353).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O cumprimento voluntário das obrigações e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:09:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
30/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:55
Outras decisões
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29/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734257-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA DE FREITAS MONTEIRO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por KATIA DE FREITAS MONTEIRO e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Anotado.
Aos exequentes para que tragam planilha de débito abarcando todos os valores que estão sendo cobrados no presente cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Atribuo sigilo ao documento de id. 222266559, tendo em vista a sensibilidade das informações nele contidas.
Anotado.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:34:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:48
Deferido o pedido de KATIA DE FREITAS MONTEIRO - CPF: *88.***.*77-04 (EXEQUENTE), CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KATIA DE FREITAS MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734257-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE FREITAS MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por KÁTIA DE FREITAS MONTEIRO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou, em síntese, que notificou extrajudicialmente a parte ré no intuito de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira.
Alegou que o requerido continua efetuando descontos na sua conta corrente, mesmo sem autorização.
Sustentou a ilicitude da conduta do réu.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente sob os contratos de números: 0166033499, 0166815330, 0167953338, 0168606836, 0169160882, *02.***.*94-77, *02.***.*37-22, *02.***.*48-03, *02.***.*53-17, *02.***.*46-10, *02.***.*79-30 e *02.***.*79-64, nos termos da notificação extrajudicial; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Procuração anexa ao ID 207572353.
Custas recolhidas ao ID 208966326.
Decisão interlocutória, ID 209009083, recebendo a inicial e deferindo o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 211546149.
Em preliminar, informou o cumprimento da medida liminar e apontou a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados e defendeu a necessidade de observância do pacta sunt servanda.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento colacionados ao ID 211546152.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 214417042.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Nos termos do art. 292, II do Código de Processo Civil, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
No caso em apreço, levando em consideração que a parte autora objetiva a modificação da cláusula contratual que dispõe sobre a autorização dos descontos de débito automático em conta corrente, tem-se que o valor da causa corresponderá à somatória dos valores dos contratos em que se pretende a revogação da autorização.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR/APELADO.
IMPUGNAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO REVOGADO COM EFEITOS EX NUNC.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
MÚTUO FINANCEIRO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 - BACEN.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESTRIÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA 1.085.
STJ.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
DESCONTROLE FINANCEIRO DO MUTUÁRIO.
CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE MAUS HÁBITOS FINANCEIROS QUE NÃO PODEM SER SIMPLESMENTE TRANSFERIDOS AO BANCO MUTUANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. 2.1 O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide. 2.2 Inapta a prova documental reunida aos autos pelo autor/apelado para demonstrar a verossimilhança da alegada insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas processuais sem sacrifício pessoal próprio ou da família porque existentes nos autos indícios de capacidade financeira do autor postulante de gratuidade de justiça.
Caso concreto que torna imperativa a revogação da benesse antes concedida ao apelado, com ressalva de não retroação dos efeitos da revogação do benefício.
Impugnação acolhida. 3.
Estabelece o art. 292, II, do CPC, que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.1 Caso concreto no qual o apelado propôs ação judicial para compelir o apelante a cancelar autorização de débitos de empréstimos contraídos em sua conta corrente/salário.
O valor dos contratos representa quantia indicativa do provimento judicial a ser concedido ao demandante pela decisão judicial de mérito que o favoreça.
Impugnação rejeitada. (...). (GRIFEI) Acórdão 1924446, 0743179-65.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em apreço, a parte autora objetiva que a parte ré deixe de efetivar qualquer débito na conta corrente/salário da requerente sem sua autorização.
Em sua defesa, o requerido sustenta a legalidade da conduta e a ausência de condições para a revogação da autorização.
Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.”.
No mesmo diapasão, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Constata-se, pois, o direito do titular da conta corrente em revogar a autorização outrora concedida para o desconto das parcelas de empréstimos bancários.
Na situação em exame, a notificação extrajudicial apresentada ao ID 207572355 atesta que a parte autora, valendo-se do disposto no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e do Tema Repetitivo nº 1.085 do C.
STJ, comunicou a parte ré em 05/07/2024 a intenção de cancelar e revogar as autorizações de débito automático dos seguintes contratos: 0166033499, 0166815330, 0167953338, 0168606836, 0169160882, *02.***.*94-77, *02.***.*37-22, *02.***.*48-03, *02.***.*53-17, *02.***.*46-10, *02.***.*79-30 e *02.***.*79-64.
Não obstante a revogação da autorização, os extratos bancários dos meses subsequentes e anexos à exordial demonstram que a parte ré continuou procedendo aos descontos, os quais somente foram interrompidas após a concessão da tutela de urgência.
Imprescindível pontuar que a hipótese dos autos não versa sobre a responsabilidade do consumidor em cumprir a sua obrigação contratual consistente no pagamento da dívida, mas tão somente o exercício da faculdade que lhe foi conferida legalmente para alterar a forma de pagamento através do cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente.
Acrescento que o argumento defensivo de necessidade de observância do pacta sunt servanda não merece prosperar, pois os contratos devem ser observados à luz dos postulados da boa-fé objetiva, da função social e do equilibro contratual.
Ademais, admite-se a relativização da autonomia da vontade para resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR MÚTUO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre a instituição financeira e o mutuário é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de prestador de produtos e de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, e da Súmula n. 297 do col.
STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 2.
A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN prevê a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de débitos em conta por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), o que não autoriza, contudo, que se convencione a sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
A norma também garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, mediante solicitação direta à instituição financeira ou ação judicial.
A revogação da autorização, aliás, já era permitida na Resolução n. 3.695/2009 do BACEN, revogada pelo mencionado Diploma Normativo em 1º/03/2021. 3.
Sobre o tema, cumpre registrar que o col.
STJ, ao decidir, em precedente de natureza vinculante, que a limitação de 30% (trinta por cento) prevista no art. 1º, § 1º da Lei n. 10.820/2003 não é extensível aos empréstimos descontados diretamente em conta corrente (REsp n. .863.973/SP), salientou a possibilidade de revogação da autorização de débito automático das parcelas na conta corrente pelo mutuário. 4.
Assim, muito embora se reconheça a importância dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, não se pode perder de vista que os contratos também devem observância aos postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da justiça (equilíbrio) contratual, consoante determinado nos arts. 421 e 422, do CC. 5.
A autonomia da vontade também pode ser relativizada para resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que o cumprimento contratual não pode ocasionar a privação de patrimônio mínimo suficiente à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. 6.
O CDC, por sua vez, dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” (art. 6º, inciso V).
No art. 51 prevê serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV).
No § 1º do dispositivo, enumera, de forma exemplificativa, as vantagens presumidamente exageradas. 7.
No caso, está caracterizada a abusividade das cláusulas dos Contratos de Mútuo que vedam a revogação da autorização de débito das parcelas, bem como da conduta da instituição bancária, que não suspendeu os abatimentos mesmo depois de ter recebido a notificação extrajudicial do mutuário, o que autoriza a intervenção do Judiciário para resguardar a eficácia dos direitos a ele assegurados. 8.
Ressalta-se que a cessação dos descontos não isentará o mutuário da obrigação de quitar o débito nem de arcar com os consectários inerentes ao inadimplemento ou à mora no pagamento. 9.
Apelação conhecida e provida. (GRIFEI) Acórdão 1930933, 0746619-69.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.
Desta feita, conclui-se pela ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora após a data da notificação extrajudicial (05/07/2024), motivo pelo qual devem ser cessados até que sobrevenha ulterior autorização.
Portanto, concluo que a requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, confirmo a decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu suspenda os descontos em conta corrente/salário da autora, relativos a débitos automáticos, ante a opção da consumidora (contratos 0166033499, 0166815330, 0167953338, 0168606836, 0169160882, *02.***.*94-77, *02.***.*37-22, *02.***.*48-03, *02.***.*53-17, *02.***.*46-10, *02.***.*79-30 e *02.***.*79-64), nos termos da notificação extrajudicial de ID 207572355, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:08:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/11/2024 03:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:21
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734257-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE FREITAS MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 211546149 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 18:08:12.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734257-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE FREITAS MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ENDEREÇO: SBS - Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 01, Bloco E, Lote 24, Asa Sul, Edifício BRB, CEP 70072- 900 Custas iniciais recolhidas, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso, pretende a parte autora a suspensão de desconto em débito automático feito pelo réu em sua conta bancária sem autorização.
Afirma que, nada obstante tenha exercido o seu direito de cancelar autorização de débitos na conta corrente mediante notificação extrajudicial, os descontos continuaram a ocorrer.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estão presentes os requisitos legais no caso concreto.
Consta dos autos que a autora notificou o requerido, revogando as autorizações de débito automático de empréstimo (id 207572355).
Todavia, os descontos continuaram a ocorrer, conforme se observa dos extratos bancários de id 207572359.
O artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen assegura ao titular da conta corrente o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, nos seguintes termos: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos".
No caso, não se discute a responsabilidade do contratante em dar cumprimento à sua obrigação contratual no sentido de pagar a dívida, todavia, tem o consumidor o direito de proceder à alteração da forma de pagamento, cancelando os débitos automáticos na sua conta corrente, e não ser surpreendido com os descontos automáticos.
Assim, se o consumidor pretende exercer tal faculdade e cancelar a autorização, poderá fazê-lo, ainda que nesta situação esteja sujeito às restrições de crédito e de nome, em caso de inadimplemento dos valores cobrados pelo banco, bem como a eventual vencimento antecipado da dívida, de acordo com as regras contratuais aplicáveis ao caso.
Assim, tal pretensão poderá ser acatada a princípio, com a responsabilização da autora por eventuais consequências decorrentes de sua opção.
Ressalte-se que há milhares de ações individuais similares a esta nos diversos juízos cíveis de todo o Distrito Federal.
Entretanto, mesmo com legislação desfavorável e inúmeros precedentes contrários, o BRB permanece recalcitrante na observância do direito do consumidor de cancelar descontos automáticos em conta corrente.
Por outro lado, diversos bancos, inclusive o Banco do Brasil, por meio de aplicativo, permitem a revogação da autorização de desconto em conta corrente.
Nesse sentido tem-se posicionado este Tribunal, pela admissibilidade do cancelamento da autorização de débito automático nos moldes da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Conforme dispõe o artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central: "Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
Com efeito, com cancelamento da autorização dos débitos automáticos ocorre apenas a alteração do modo de adimplir o empréstimo realizado, não há modificação na obrigação entabulada entre as partes. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732153, 07155043320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
TEMA 1.085.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos débitos automáticos de contrato de empréstimos na conta corrente do Agravante. 2.
Trata-se de direito do consumidor alterar a forma de pagamento das prestações (Resolução 4.790/20 - BACEN), o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1770549, 07312244020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS.
RESOLUÇÃO 4.790 BACEN.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. 1.
Nos contratos de mútuo com descontos em folha de pagamento, a forma de pagamento está definida à legislação (Lei 10.820/03).
Já no caso dos descontos em conta, a forma resulta do acordo entre as partes e segundo a jurisprudência mais atualizada, tal cláusula pode ser denunciada a qualquer tempo. 2.
Em tempo, a própria resolução nº 4.790/20 do BACEN dedica todo um capítulo ao cancelamento de tal autorização, assegurando, ao seu artigo 6º, o direito de cancelamento ao titular da conta. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1761400, 07294515720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o requerido suspenda os descontos em conta corrente da autora, relativos a débitos automáticos, ante a opção da consumidora (contratos 0166033499, 0166815330, 0167953338, 0168606836, 0169160882, *02.***.*94-77, *02.***.*37-22, *02.***.*48-03, *02.***.*53-17, *02.***.*46-10, *02.***.*79-30 e *02.***.*79-64), no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em consequência, deverá o credor emitir boletos ou outras formas de cobranças, podendo aplicar as consequências legais em caso de eventual inadimplemento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:16:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
28/08/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:55
Indeferido o pedido de KATIA DE FREITAS MONTEIRO - CPF: *88.***.*77-04 (AUTOR)
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734257-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE FREITAS MONTEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos extratos bancários acostados aos autos.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial (id 207572361), vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 10.586,03.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:25:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 20:46
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA DE FREITAS MONTEIRO - CPF: *88.***.*77-04 (AUTOR).
-
15/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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