TJDFT - 0734259-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
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30/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734259-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do autor para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 208994432 - no valor de R$ 705,92) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 01:52:33.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 22:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734259-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo do extrato bancário acostado aos autos.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial (id 207589625), vê-se que o autor possui renda bruta de R$ 11.296,17.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:32:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 20:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO - CPF: *61.***.*38-04 (AUTOR).
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15/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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