TJDFT - 0706251-81.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/05/2025 04:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 04:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706251-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 28 de outubro de 2024 18:11:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:31
Outras decisões
-
09/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/10/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706251-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CONDOMINIO PARANOA PARQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/10/2024 14:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706251-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, intimem-se a parte autora através do sistema eletrônico e a parte ré, por DJE para comparecimento.
Caso seja infrutífera a autocomposição, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 14:09:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (REU).
-
26/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706251-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 17:52:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:35
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
23/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:31
Declarada incompetência
-
22/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722238-60.2024.8.07.0001
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Claubertino Batista
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 08:55
Processo nº 0734283-96.2024.8.07.0001
Eni Maria Angst Seger
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Davi Bortoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:22
Processo nº 0734259-68.2024.8.07.0001
Anderson de Araujo Aragao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:33
Processo nº 0734257-98.2024.8.07.0001
Castro da Silva Sociedade Individual de ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:26
Processo nº 0734311-64.2024.8.07.0001
Clidiomar Pereira Soares
Bruno Adriano de Faria
Advogado: Shigueru Sumida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:23