TJDFT - 0702125-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2023 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 06:35
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 06:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:43
Outras decisões
-
06/10/2023 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702125-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: ELAINE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de MONITORIA movida por ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em desfavor de ELAINE ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é credora da quantia de R$27.553,24 (vinte e sete mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente à prestação de serviços educacionais à requerida.
Apresenta na inicial tabela com o valor de cada mensalidade inadimplida no ano de 2018, no valor mensal de R$2.504,84, totalizando o débito acima mencionado.
Por fim, afirma que incide correção monetária, 1% de juros ao mês, e 2% de multa, nos termos da cláusula 7ª, §4°, do contrato, “conforme planilha de cálculos em anexo, devidamente atualizada pelo INPC.
Citada, a requerida apresentou embargos à monitória, id. 158926601, alegando ausência de cálculos demonstrativos do débito, como requisito do art. 700, §2, I, do CPC, e inércia do credor (Duty Mitigate own Loss), pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois “o autor apresenta apenas o valor atualizado, sem, contudo, discriminar as porcentagem que incidem no caso concreto.
Intimados a especificarem novas provas a produzir, as partes afirmaram inexistir novas provas.
O despacho de id. 166915094, identificando a ausência de memória de cálculos, com fundamento no art. 6° do CPC, por se tratar de vício sanável, deu oportunidade para que o autor apresentasse a “memória de cálculo apta a demonstrar o débito cobrado”.
Na petição de id. 167246592 o autor apresentou o valor da causa atualizado, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar da inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo.
O artigo 700, §2°, do CPC dispõe que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; No caso, o autor afirma na inicial que o valor indicado como devido é conforme planilha em anexo.
No entanto, a referida planilha não existe nos autos.
A memória de cálculos consiste em uma demonstração detalhada do montante do débito, discriminando os valores cobrados, as datas de vencimento, os eventuais pagamentos realizados, bem como a forma pela qual o montante devido foi alcançado.
Dessa forma, sua apresentação é indispensável para que o juízo possa aferir, de maneira clara e precisa, a existência e a quantificação do débito alegado.
No caso em apreço, mesmo após ser intimado para suprir a omissão da memória de cálculos (despacho de id. 166915094), o autor se limitou a apresentar a atualização do valor da causa, sem apresentar a correspondente memória que justificasse tal montante.
Assim, verifica-se que a demandante não atendeu ao requisito processual essencial, comprometendo a compreensão exata do débito que pretende cobrar.
A ação monitória, em conformidade com o artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a observância de requisitos específicos para sua propositura, dentre eles, a apresentação da memória de cálculos.
Sua finalidade é garantir a transparência e a clareza na demonstração do débito, conferindo à parte demandada a possibilidade de verificar e contestar os valores alegados.
Dessa forma, constatada a ausência do requisito da memória de cálculos, indispensável para o regular desenvolvimento da presente ação, impõe-se a declaração de inépcia da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CDC.
PLANILHA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. 1. [...] 3.
A ação monitória lastreada em contratos de conta corrente e de empréstimo direito ao consumidor deve ser instruída com a memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1422636, 07350564920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
OBRIGATORIEDADE.
PROVA DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO DA TAXA JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A petição inicial é o ato inicial do processo no qual o autor expõe os fundamentos fáticos e jurídicos - causa de pedir - que embasam sua pretensão.
A exposição adequada da causa de pedir permite ao réu exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5ª, LV, da Constituição Federal - CF). 2.
O princípio do contraditório assegura às partes a ciência de todos os atos processuais e a possibilidade de reação (ampla defesa).
Todavia, para além do aspecto objetivo, o exercício do contraditório deve ser substancial.
Isso significa que a garantia só é efetivamente exercida caso - além do conhecimento e da reação - seja possível influenciar a formação do convencimento do julgador.
Os fatos e fundamentos devem estar claros na petição inicial, de forma que o réu possa rebater especificamente cada um dos pontos que pretende controverter. 3.
O Código de Processo Civil -CPC, dispõe, em seu art. 319, III, IV e VI, que a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos, o pedido com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De acordo com o art. 320: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No rito especial da ação monitória, também é requisito da petição inicial a explicitação da importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (art. 700, 2º, I, do CPC). 4.[...]. 5.
A memória de cálculo deve acompanhar o contrato, de modo a embasar o ajuizamento de ação monitória.
Deve se constituir de descrição detalhada e pormenorizada da dívida, da taxa de juros e sua forma de aplicação, do índice de correção monetária e sua variação mensal, da multa contratual e de outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida.
O memorial deve demonstrar mês a mês a evolução da dívida e as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos. 6. [...] 10.
Não apresentada a emenda conforme as especificações do juiz, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito (321, parágrafo único, 330, IV e 485, I e IV, todos, do Código de Processo Civil). 11.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710261, 07003062720228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da inépcia da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 700, §2°, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 18:42:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 06:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 06:05
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702125-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: ELAINE ALVES DOS SANTOS DESPACHO Converto o feito em diligência.
Nos termos do art. 700, §2º, I, na petição inicial de ação monitória deve o autor explicitar a importância devida, instruindo com a memória de cálculo; Verifico que a inicial de id. 148371513 consta a importância devido, com os meses inadimplentes, e a indicação dos critérios de cálculos do valor final.
No entanto, não foi instruída com a memória de cálculo.
Nos termos do art. 6º do CPC, Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O Código de Processo Civil (CPC), portanto, estabelece o princípio fundamental da primazia da decisão do mérito.
Esse princípio tem como objetivo superar os vícios processuais sanáveis, permitindo ao julgador conceder oportunidades às partes para corrigirem suas falhas, viabilizando, assim, a análise do mérito e a resolução do conflito por meio de uma decisão judicial adequada.
Nesse sentido, fica a parte autora intimada a apresentar memória de cálculo apta a demonstrar o débito cobrado no prazo de 5 dias.
Ressalto, que, nesse momento, em se tratando de sanar a falha dos autos, a data para os cálculos é o da propositura da inicial.
Uma vez apresentado o documento, intime-se a parte requerida para se manifestar, devendo se limitar aos cálculos apresentados, sem inovar nos autos com novos argumentos estranhos à questão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 18:09:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2023 07:31
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:57
Outras decisões
-
22/06/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE ALVES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*49-83 (REU).
-
03/05/2023 17:26
Outras decisões
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 21:34
Recebidos os autos
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07/02/2023 21:34
Outras decisões
-
07/02/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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