TJDFT - 0712171-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIRA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 08:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712171-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO INTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revogo à decisão de ID 170650891.
Concedo o derradeira prazo de 15 (quinze) dias para o autor cumpra integralmente à decisão de ID 166353965, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712171-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO INTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 169289783, considerando que o feito já se encontra sentenciado. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712171-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO INTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIRA em face da sentença de ID 161232566, que indeferiu a petição inicial, ao argumento de que o autor, devidamente intimado para emendar à exordial, quedou-se inerte.
Aduz o embargante que a sentença foi omissa, uma vez que o requerente não teria se omitido em relação às determinações deste juízo.
Conforme alega, em face da decisão que determinou fosse emendada a inicial (ID 158014475), apresentou embargos de declaração (ID 158014475), que não foram apreciados por este juízo antes da prolação de sentença terminativa. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco que assiste razão ao embargante.
Conforme narrado, o autor, ora embargante, interpôs embargos de declaração em face da decisão de emenda à inicial (ID 158014475), com o objetivo de fielmente cumprir as determinações judiciais, todavia o recurso não foi apreciado e, na sequência, sobreveio sentença terminativa.
Assim, há omissão na sentença, que deve ser suprida.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, suprindo a omissão, revogo a sentença de ID 161232566.
Passo à análise dos embargos de declaração de ID 158014475.
Em apertada síntese, alega o requerente que não pode cumprir a decisão de emenda, uma vez que os bancos não forneceram os contratos que deram azo ao ajuizamento da presente ação e, ainda, que a apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor somente deve ser apresentado após a designação de audiência de conciliação.
Nesse ponto, razão não lhe assiste.
A jurisprudência do Eg.
TJDFT é no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITO NORMATIVO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
PRAZO MÁXIMO.
CINCO ANOS.
NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
No que interessa aos presentes autos, a Lei n° 14.181/2021 viabilizou a propositura de demanda por iniciativa do consumidor superendividado com a finalidade de obter a repactuação de suas dívidas, prevendo o art. 104-A do CDC, como requisito indispensável a apresentação pelo consumidor de uma proposta de plano de pagamento com um prazo máximo de 05 (cinco) anos. 5.
O preenchimento do requisito normativo é indispensável, não só à viabilidade da repactuação das dívidas, como ao próprio manejo da demanda, eis que a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos a que se refere o dispositivo tem por finalidade evitar a eternização das obrigações. 5.1.
O intento da norma é, de um lado, possibilitar ao consumidor superendividado o efetivo cumprimento de suas obrigações, porém, de outro lado, sem descuidar da boa-fé que se exige aos sujeitos da relação jurídica, impedir que o consumidor, sob o manto da repactuação, prolongue indefinidamente a satisfação do direito de seus credores. 6.
No caso dos autos, o plano de pagamento apresentado pelo demandante foge à boa-fé objetiva, tendo em vista que busca protelar os pagamentos dos mútuos em mais de 23 (vinte e três) anos, algo que, evidentemente, em muito destoa do prazo máximo para pagamento estabelecido na norma de regência. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655265, 07122759020228070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se, portanto, que a apresentação de plano de pagamento é indispensável ao processamento da ação de repactuação de dívidas, com a necessária demonstração de que a proposta se afigura suficiente para, no prazo legal, assegurar o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, consoante o disposto no § 104-B § 4º, do CDC.
Dessa forma, emende-se a inicial para: a) Apresentar os contratos de todas as dívidas elencadas na inicial, ou apresentar negativa do requerimento administrativo feito ao credor; b) Apresentar plano de pagamento quanto a todos os credores, com prazo máximo de 5 anos, comprovando-se a viabilidade do plano e os demais requisitos do artigo 104-A e 104-B do CDC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:40
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 12:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 20:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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