TJDFT - 0731984-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:37
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 21:50
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:14
Homologada a Transação
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17/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:07
Outras decisões
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06/11/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON DOS SANTOS REGES - CPF: *95.***.*74-72 (REQUERIDO).
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28/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731984-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: WILSON DOS SANTOS REGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular (ID 206180312).
As custas foram recolhidas (ID 207519436).
Os documentos de IDs 206180322 (contrato), 206180318 (nota promissória) e 206180324 (planilha de crédito) constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do débito reputado inadimplido.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 206180299 - págs. 02/04, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Além disso, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, deverá o réu se manifestar sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 5 -
15/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:21
Outras decisões
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14/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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