TJDFT - 0744123-04.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARELSON FRANCISCO BUENO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/04/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0744123-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Marelson Francisco Bueno Apelada: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Marelson Francisco Bueno (Id. 64717306) contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a sociedade anônima Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída à ora apelante, tendo observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente à aludida contribuição.
O tema referido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1300), senão vejamos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na ocasião a Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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10/02/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão 2ª Turma Cível Autos nº 0744123-04.2022.8.07.0001 Classe judicial:AP – Apelação Cível Apelante: Marelson Francisco Bueno Apelados: Banco do Brasil S/A D e s p a c h o Trata-se de apelação cível interposta por Marelson Francisco Bueno contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente.
A concessão da pretendida gratuidade de justiça é admitida desde que seja efetivamente provada a alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos que a comprovem.
Feitas essas considerações concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente demonstre a alegada condição de hipossuficiência econômica ou para que efetue, desde logo, o pagamento do valor referente ao preparo.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 2024 Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/12/2024 20:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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