TJDFT - 0744123-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0744123-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargante: Banco do Brasil S/A Embargada: Marelson Francisco Bueno D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão, proferida por este Relator, por meio da qual foi determinada a suspensão da marcha processual na pendência da ultimação do julgamento do tema repetitivo nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O embargante alega, em síntese, que a decisão teria se omitido ao deixar de considerar que não haveria debate a respeito do ônus da prova nos presentes autos.
Sustenta, assim, que não há razão para que a marcha processual seja suspensa. É a breve síntese.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
Inicialmente, convém esclarecer que a omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
O embargante verbera que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que não haveria debate a respeito do ônus da prova nos presentes autos.
A despeito das alegações articuladas pelo recorrente em sua peça recursal, não há na decisão embargada qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Com efeito, a leitura das razões de apelação oferecidas pela ora embargada revelam que há debate a respeito do ônus da prova em relação à alegação da ocorrência de supostos descontos indevidos na conta individual, vinculada ao PASEP, atribuída ao embargado, senão vejamos (Id. 64717306, fl. 5 e fl. 27): “O comando sentencial de exibição de documentos é essencial para a comprovação das alegações do autor.
A determinação de que o Banco do Brasil deva apresentar os extratos e demais documentos relacionados à conta do PASEP do autor tem como objetivo justamente fornecer os elementos de prova indispensáveis para a análise da prática de ato ilícito pelo réu.
A não apresentação desses documentos pelo réu impede a comprovação cabal das alegações do requerente e, portanto, não pode ser utilizada como fundamento para desqualificar os danos materiais e extrapatrimoniais alegados.
A sentença deve ser esclarecida para reconhecer que a produção da prova documental é condição sine qua non para a correta apreciação do mérito.” “Sendo assim, resta demonstrada a aplicação do direito do consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, razão pela qual deverá ser reformada a r. sentença recorrida.” Afigura-se perceptível, ademais, que esses mesmos argumentos já haviam sido articulados por meio da petição inicial (Id. 64717047, fl. 18, fl. 22 e fl. 24) e, portanto, compõem a causa de pedir remota narrada pelo demandante.
Assim, o caso em deslinde se amolda, ainda que parcialmente, ao tema repetitivo nº 1300, devendo, portanto, ter seu processamento suspenso na pendência da ultimação do aludido julgamento repetitivo.
Por essa razão não há omissão a ser suprida, devendo a decisão impugnada ser integralmente mantida.
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0744123-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Marelson Francisco Bueno Apelada: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Marelson Francisco Bueno (Id. 64717306) contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a sociedade anônima Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída à ora apelante, tendo observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente à aludida contribuição.
O tema referido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1300), senão vejamos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na ocasião a Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
02/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744123-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARELSON FRANCISCO BUENO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 203199977, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Argumenta o embargante que a sentença incorreu em contradição, pois reconheceu a obrigação de exibição de documentos e antecipou o juízo de mérito desqualificando os danos alegados, sem considerar a necessidade de apresentação dos documentos pelo réu.
Na oportunidade, destacou que a demanda possui natureza indenizatória, salientando a necessidade de produção de prova documental para análise completa do mérito.
Ainda, alegou a existência de omissão quanto ao pedido de danos morais.
O requerido manifestou-se em contrarrazões ao ID 205497826.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, conquanto o réu alegue que a demanda possui natureza indenizatória, é de se destacar que a pretensão de reparação material foi apresentada como uma sanção ao descumprimento da obrigação de exibir documentos, relativa ao pedido principal, o que não se admite, conforme já delineado na sentença embargada, que também destacou a incompatibilidade entre o pedido condenatório e a via eleita.
Confira-se: Não obstante, tratando-se de ação de exibição de documentos autônoma, submetida ao rito comum, e não a pedido incidental de exibição, não há que se falar, no caso de não exibição, em presunção de veracidade de fatos que o autor pretende provar a partir dos documentos. (...) Logo, não há como acolher o pedido da parte autora para que, se não exibidos os documentos pelo réu, seja ele condenado a pagar a quantia que aquela entende devido.
Aliás, esse pleito condenatório sequer guarda compatibilidade com a via eleita, porque, consubstanciando a exibição dos extratos o provimento final intentado pelo autor, eventual inadimplemento da obrigação exibitória ora reconhecida só será verificado após o trânsito em julgado da sentença, quando a obrigação tornar-se-á definitiva, ou, quando muito, em sede de cumprimento provisório de sentença.
Pelo exposto, o pedido formulado no item “v” do tópico dos pedidos da petição inicial (ID 143302944) é improcedente.
Friso que não há dúvidas de que o pedido principal era exibição dos extratos bancários da conta individual do autor junto ao PASEP.
No ponto, colaciono o seguinte trecho dos pedidos deduzidos pelo autor, que deixa claro que a sua pretensão era no sentido de que, caso não exibidos os documentos pretendidos, o réu fosse condenado a lhe indenizar pela quantia que aquele entende devida: Ex-Positis, requer-se a Vossa Excelência a total procedência desta ação pra fim de: (...) iv) determinar que o Banco Réu apresente em Juízo o extrato completo e simplificado da conta Pasep do Autor; v) em não apresentando o extrato mencionado no item (iv), condenar os réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 73.018, 60 (setenta e três mil, dezoito reais e sessenta centavos), atualizados até a presente data, conforme tabela em anexo; vi) condenar os Réus no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais sofridos pelo autor. (...) (ID 143302944 – págs. 31 e 32) Não há, assim, contradição quanto ao ponto suscitado.
Além disso, friso que embora o autor expresse descontentamento com o valor sacado, sustentando a existência de má-gestão do benefício, sequer aponta as quantias que teriam sido subtraídas por terceiro ou transferidas intempestivamente.
Tampouco verifico qualquer omissão no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, que foi expressamente apreciado, sendo o seu indeferimento devidamente fundamentado.
Veja-se: De igual sorte, o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de que o autor se frustrou ao se deparar com o reduzido saldo da conta do PASEP no momento da sua aposentadoria, não prospera. É que a parte autora não trouxe à tona qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu capaz de ensejar danos morais indenizáveis.
O descontentamento em face do valor encontrado sacado após anos de serviço, desacompanhado de prova de que o réu fez saques indevidos ou administrou de maneira falha a conta bancária, não é fundamento hábil a amparar a pretensão indenizatória. (...) Em síntese, os danos extrapatrimoniais alegados pelo requerente se sustentam em mera conjectura da parte autora em relação ao saldo que, em seu sentir, deveria existir em sua conta do PASEP quando do saque ocorrido em 2011, e não em demonstração cabal da prática de ato ilícito pelo réu.
Ante o exposto, por não vislumbrar os vícios apontados, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:41
Outras decisões
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13/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2023 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:26
Outras decisões
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11/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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26/03/2023 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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25/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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27/11/2022 17:50
Recebidos os autos
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27/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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