TJDFT - 0707332-47.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:23
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DALMIR SIRQUEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DALMIR SIRQUEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DEFEITO EM VEÍCULO FABRICADO EM 2019.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou improcedentes os pedidos do Recorrente. 2.
Na origem a autor, ora Recorrente, ajuizou ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que em 15/02/2024 a bateria do seu veículo acabou e, em virtude de problema relacionado a montagem do veículo, não foi possível fazer a troca, pois o carro não abria manualmente, que precisou danificar o veículo para possibilitar a substituição da bateria e que teve de arcar com os custos do conserto. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 62731193). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma, em resumo, que o defeito apresentado foi em um item interno do mecanismo de travamento da porta e que não é oriundo de desgaste natural.
Aduz que o problema ocorreu na fabricação, pois uma trava estaria posicionada de forma incorreta, e que o vício seria redibitório.
Requer a reforma para o julgamento pela procedência dos pedidos de indenização por danos materiais morais. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida alega que não há impugnação específica no recurso e que a gratuidade deve ser indeferida.
Sustenta que o vício foi apontado após cinco anos de uso do veículo e que a assistência técnica somente teria sido acionada após o Recorrente ter danificado o veículo para a troca da bateria.
Defende que o pino da trava elétrica teria se deslocado após as tentativas de forçar a abertura da porta.
Requer a manutenção da sentença. 7.
O recurso manejado contém impugnação aos fundamentos da sentença.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada. 8.
Não havendo nos autos documento que contradiga a prova de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente, rejeita-se a impugnação apresentada. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Para imputação da responsabilidade prevista no art. 18 do CDC, é necessário que esteja efetivamente demonstrada a existência do vício no produto.
No caso dos autos, por se tratar de veículo adquirido há aproximadamente cinco anos, afigura-se imprescindível a prova de que se trata de vício oculto, sendo imperioso observar que, a despeito de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, em virtude da natureza consumerista da relação estabelecida, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, é dever da parte demandante apresentar elementos mínimos da existência do vício que alega ter resultado em prejuízo material ou moral, o que não se verifica no presente caso.
Nesse ponto, impende anotar que não foi apresentado nenhum laudo ou prova técnica equivalente e que os vídeos apresentados são insuficientes para apontar que o defeito apresentado guarda relação com a fabricação do veículo. 11.
Portanto, sendo regra que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito reclamado recai sobre o autor da demanda, consoante preceitua o artigo 373, I, do CPC, e não havendo indícios mínimos de que se trata de vício redibitório para que se pudesse avançar para eventual aplicação da inversão do ônus da prova, acertada a conclusão do Juízo de origem pela improcedência dos pedidos. 12.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de DALMIR SIRQUEIRA SILVA - CPF: *52.***.*95-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DALMIR SIRQUEIRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0707332-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DALMIR SIRQUEIRA SILVA RECORRIDO: BR FRANCE BRASILIA LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que o Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de comprovante
-
15/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733737-41.2024.8.07.0001
Hk Acoes de Vendas e Promocoes LTDA
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:12
Processo nº 0749549-94.2022.8.07.0001
Flavio Francisco Pedrozo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:58
Processo nº 0749549-94.2022.8.07.0001
Olimpio de Azevedo Advogados
Flavio Francisco Pedrozo
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 15:18
Processo nº 0731873-65.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wendel Santos Silva
Advogado: Wilibrando Bruno Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 00:16
Processo nº 0719017-51.2024.8.07.0007
Vania Carneiro de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Debora Reis Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:44