TJDFT - 0731873-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731873-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 25 de agosto de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 23:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 23:21
Juntada de ata
-
25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:12
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:12
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731873-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WENDEL SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha JORDÂNIA KELEN, pois não há endereço atualizado nos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos à Defesa técnica.
BRASÍLIA/ DF, 17 de janeiro de 2025.
AMANDA KAREN BATISTA TAVARES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
17/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731873-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 07/02/2025 15:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 9 de janeiro de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/01/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 22:02
Expedição de Ata.
-
08/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 19:09
Juntada de ata
-
06/01/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:47
Mantida a prisão preventida
-
25/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/10/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:35, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731873-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL SANTOS SILVA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha JORDÂNIA KELEN retornou com o resultado infrutífero (ID 212263550), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO -
25/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:35, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731873-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WENDEL SANTOS SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra WENDEL SANTOS SILVA (id. 206990831).
O denunciado, devidamente notificado (id. 207591207), em sua manifestação de defesa prévia (id. 208008803), arguiu preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, negativa de autoria e desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, por oportuno, arguiu a revogação de sua prisão preventiva.
Decido.
Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. em análise atenta dos argumentos trazidos pela ilustre Defesa em sua resposta preliminar (id. 208008803), verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual.
Diante dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 99999999, p. 99.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Da Prisão Preventiva.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado WENDEL SANTOS SILVA foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 02/08/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 206251232).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de WENDEL SANTOS SILVA, foram efetivamente apreendidos 7 (sete) porções de "cocaína", 1 porção de "maconha", além de uma quantia em dinheiro (id. 206085607), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste na anotação constante na folha penal do indiciado, que - além de indicar reincidência delitiva - denota que o réu foi flagrado em suposta prática de tráfico de drogas durante execução da pena de condenação anterior (id. 206099864, fls. 6-7).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 208008803), formulado em favor de WENDEL SANTOS SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731873-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WENDEL SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
BRASÍLIA/ DF, 14 de agosto de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
14/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/08/2024 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/08/2024 09:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/08/2024 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/08/2024 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/08/2024 14:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
02/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:27
Juntada de laudo
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01/08/2024 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/08/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/08/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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