TJDFT - 0733283-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733283-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: JANILTON DA CONCEICAO GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, lastreada em contrato que possui cláusula de eleição do foro da circunscrição judiciária de Brasília, ao passo que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Paranoá - DF e Sobradinho - DF, pretendendo a cobrança de valores relacionados a contrato de compra e venda de imóvel localizado na circunscrição do Paranoá - DF.
Decido.
Segundo o art. 63, caput, do Código de Processo Civil, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
A utilização da cláusula de eleição de foro visa a prestigiar acordo de vontade entre as partes, que escolheriam qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de eventuais futuras demandas.
Ocorre que o art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
Nessa linha, recentemente o citado art. 63 sofreu modificação legislativa, pela Lei 14.879, de 04/06/2024, que alterou a redação do §1º para constar: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (grifo nosso).
A lei ainda acrescentou ao artigo 63 o §5º, que conta com a seguinte redação: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, é de se verificar a intenção do legislador de vedar a prática da escolha aleatória do juízo competente, não devendo a parte "escolher" o juízo que melhor atenda aos seus interesses, ou muitas vezes, apenas o domicílio de exercício da atividade de seu patrono. É o caso destes autos, nos quais se verifica a ausência de justificação plausível para a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação.
Assim, a moldura fática revela clara demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória.
Ora, toda norma processual pressupõe um interesse público subjacente, porque inerente à função estatal da jurisdição, motivo pelo qual, muito embora existam normas processuais onde haja preponderância do interesse privado, ainda assim, sempre estará presente um interesse público.
O mesmo não é diferente com as regras definidoras de competência, inclusive com aquela dita relativa, uma vez que, embora insertas no limite dispositivo das partes, contêm, pelo menos, um resquício de interesse público a ser preservado, sobretudo pela ótica dos princípios informadores do processo, em especial a boa-fé objetiva (CPC, art. 5°).
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui evidente abuso de direito.
Isso quer dizer que, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente a qualquer norma de direito processual.
Ora, se o autor da ação quando da distribuição o fez sem observar qualquer critério, não há como reconhecer como hígida a competência de Juízo que em nada se relaciona com a demanda.
Pensar diferente é admitir que a parte do polo ativo de qualquer ação eleja o foro em que melhor lhe aprouver o julgamento de sua demanda.
A conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de forma a preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Certo é que a Súmula 33 do STJ teve plena adequação em espaço físico tradicional, mas, modernamente, desapareceram os parâmetros de racionalidade nela estabelecidos como fatores de boa administração da Justiça.
Solução diversa é exigida em adequação à realidade social e às mudanças tecnológicas e científicas que impactaram o sistema judicial, até mesmo porque o enunciado data de mais de trinta anos atrás.
Refletindo essa nova realidade, esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e diversos julgadores de primeira e segunda instância estão esboçando entendimentos no sentido desta sentença.
Seguem precedentes exemplificativos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PARTES RESIDENTES EM OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu de ofício a incompetência territorial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, considerando que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Águas Claras - DF e Valparaízo -GO e a cláusula de eleição de foro é em Brasília/DF. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparado, ID. 51105200.
Sem contrarrazões, considerando que o recorrido não foi citado e não foi localizado no endereço indicado na inicial para intimação. 3.
Argui o recorrente, em síntese, de que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar, com violação ao art. 10 do CPC, bem como que as partes trabalhavam em Brasília na data da celebração do contrato, razão da cláusula de eleição de foro ter sido fixada em Brasília. 4.
A sentença prolatada, ID. 51105192, bem ressalta que esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e que diversos já são os julgados no sentido da mitigação da Súmula 33 do STJ, quando o magistrado observar a escolha aleatória de foro.
Constata-se dos autos que a escolha do foro de Brasília/DF, dissociada de qualquer critério legal de fixação de competência, atenta contra o princípio do juiz natural e das regras previamente estabelecidas pelo legislador. 5.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Segunda Turma Recursal de relatoria da Juíza Giselle Rocha Raposo, Acórdão 1750378, julgado em 28/08/2023, publicado do DJe de 06/09/2023: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FÓRUM.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." 6.
Não prospera, também, o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que a abusividade da cláusula de eleição de foro é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 7.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1768408, 07346501220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA POLARIDADE PASSIVA.
SEDE EM BRASÍLIA.
CONSUMIDOR.
RESIDENTE EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DA FILIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO ENTRE OS FATOS E O ESTABELECIMENTO SEDE DO BANCO.
LIBERDADE JURÍDICA.
LIMITAÇÃO.
CONVENIÊNCIA OU UTILIDADE DAS PARTES.
NOTA TÉCNICA N. 8/2022 DO CIJDF.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço parcialmente do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito mediante o reconhecimento da incompetência territorial do juízo, bem como condenou-a, juntamente com seu patrono, em litigância de má-fé, por agir de modo temerário.
Segundo consta na sentença, trata-se da terceira ação idêntica ajuizada, sem que o patrono informe acerca do ajuizamento das anteriores, as quais também foram extintas, a primeira em razão da ausência da recorrente na audiência de conciliação, na qual foi condenada a arcar com as custas processuais, e a segunda por não recolher as custas em que foi anteriormente condenado, sem informar acerca da ação precedente, bem como sem atender ao comando de emenda que oportunizou o recolhimento das custas.
Por fim, foi ajuizada a presente ação também sem recolhimento das custas a que foi condenado no primeiro ajuizamento e sem justificar o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que a recorrente reside em São Paulo. 3.
Em sede de razões recursais, a recorrente, inicialmente, requer gratuidade de justiça, embora conste nos autos guias e comprovantes de recolhimento de custas e preparo recursal.
Aduz, em síntese, que o juízo é competente, uma vez que a recorrente é consumidora, podendo escolher o local do ajuizamento da ação, bem como devido ao fato de o réu/requerido possui sede nesta circunscrição. 4.
Contrarrazões apresentadas.
O recorrido, em suma, impugna as alegações da recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Da Gratuidade de Justiça.
Apesar de ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça, note-se que a recorrente recolheu custas e preparo, conforme documentos de ID's 48334149 e 48334150.
Assim, entendendo que o pedido de gratuidade foi alcançado pelo instituto da preclusão lógica no momento em que a parte adotou ato contraditório ao pedido, recolhendo custas e preparo.
Pedido que não se conhece. 6.
As regras atinentes à competência são legalmente previstas, devendo ser observadas por ambas as partes do processo, uma vez que a competência se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o interesse privado deve ser pautado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. 7.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados, com a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas, visando preservar a ordem pública. 8.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido, convém reforçar que as regras processuais, por serem preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de forma cogente, de modo que, nos casos concretamente analisados, sejam aferidas possíveis condutas abusivas das partes, considerando o primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 9.
A súmula de nº 23 deste e.
Tribunal de Justiça preceitua que "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial".
No entanto, é certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, devem ser analisadas, pelo juiz, a razoabilidade e a proporcionalidade da escolha do foro. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 11.
Os interesses jurídicos atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem, imotivadamente, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como foro, podem ser submetidos o devido controle judicial, observando eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 12.
No presente caso, a escolha aleatória e injustificada da recorrente pelo foro de Brasília/DF para propor a demanda em tela, sendo que reside em São Paulo, revela renúncia imotivada a benefícios que lhe são especial e legalmente conferidos, configurando abuso de direito.
Isso porque, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 13.
A questão enfrentada não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados. 14.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 15.
Neste caso, é necessário haver um liame fático entre os fatos objetos da lide e o local onde se situa a instituição bancária que comporá a polaridade passiva do processo, uma vez que, na maioria dos casos, a agência da filial é plenamente acessível, sobretudo considerando que se trata do local onde foi firmado o contrato cujo inadimplemento se discute. 16.
O limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado, no caso a ora recorrente, para escolher a circunscrição de resolução da lide objeto dos autos não autoriza que, por sua exclusiva conveniência ou utilidade, deixe de considerar o local onde foi firmado o contrato e no qual resolve as questões relacionadas à sua conta, bem como pelo fato de ser o local onde tem domicílio e residência.
Tais fatores são de suma relevância para preservação da sistemática ordenadora da distribuição de competências, não sendo suficiente o simples fato de que a sede da instituição financeira ré está situada no local onde se pretende ajuizar a ação 17.
O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em Nota Técnica, conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b". 18.
A referida nota técnica evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo consumidores e instituições financeiras.
Assim, os dados consequenciais nela articulados podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir o reconhecimento da incompetência de ofício, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 19.
Dessa forma, embora o entendimento majoritário das Turmas Recursais deste e.
Tribunal seja pela relatividade da competência em casos que o consumidor figure a polaridade ativa, mister reconhecer a peculiaridade do presente caso e o histórico recentemente observado quanto à crescente propositura de ações por consumidores em face de instituições financeiras que, imotivadamente, deixam de ajuizar suas ações no local onde possuem residência e domicílio, muitas vezes em distantes Unidades da Federação, de forma imotivada e aleatória com o escuso fito de obter vantagens no âmbito do TJDFT, sejam elas a economicidade ou celeridade processual. 20.
Assim, considerando que a consumidora firmou contrato com a filial do Banco recorrido, estabelecida no local de seu domicílio e residência, em São Paulo; que o suposto inadimplemento decorreu de ato por ele praticado, bem como pelo fato de que a recorrente não apresentou qualquer liame entre o fato narrado e a instituição localizada na sede, o desprovimento dos pedidos é medida que se impõe, devendo a sentença se mantida. 21.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 22.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742906, 07087767020238070001, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declaro a invalidade da cláusula de eleição de foro, por abuso de direito, e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733283-61.2024.8.07.0001 REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: JANILTON DA CONCEICAO GONCALVES Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 207658454, determino a redistribuição da presente ação para um dos Juizados Especiais desta circunscrição judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste juízo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 11:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:37
Declarada incompetência
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15/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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