TJDFT - 0731964-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:23
Outras decisões
-
10/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731964-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: ANA PAULA BRITO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve retorno da carta precatória expedida.
De ordem, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado, comprovando nos autos o andamento da referida carta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731964-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: ANA PAULA BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 223509455, a parte autora requer a citação do requerido por aplicativo de mensagem.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp, via nº +55 (64) 99246-0137 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Defiro, no mais, a manutenção do sigilo anotado sob os documentos de IDs 223509456 e 223509458, com fulcro no art. 189, III, do CPC.
Restando infrutífera a diligência, determino a intimação da parte autora para distribuir a Carta de ID 217537330 no prazo de 20 (vinte) dias. (datado e assinado eletronicamente) 37 - 5 -
06/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:09
Outras decisões
-
23/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 22/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 19:03
Outras decisões
-
09/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731964-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: ANA PAULA BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança manejada por AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em desfavor de ANA PAULA BRITO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A inicial afirma que "a Requerente passou, equivocadamente, para a parte requerida, a quantia de R$ 23.538,36 que representa a soma do(s) pagamento(s) equivocado(s) feito(s) no(s) mês(es) de março e abril de 2023 à parte reclamada".
O pedido final é consubstanciado na cobrança desses valores que teriam sido equivocadamente pagos.
No entanto, compulsando os autos, verifico que foram juntados dois comprovantes de pagamento de R$ 14.174,18 cada, realizados nas datas de 31/03/2023 e 02/05/2023, os quais, somados, perfazem R$ 28.348,36.
Assim, deverá a parte autora, a título de emenda à inicial, esclarecer acerca da divergência entre os valores cujo pagamento se postula (R$ 23.538,36) e a soma dos valores estampados nos comprovantes coligidos ao ID 206166597 (R$ 28.348,36).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727465-70.2020.8.07.0001
Cleiton Alves Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Natacha Kelly Fernandes Teixeira da Silv...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 18:09
Processo nº 0727465-70.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cleiton Alves Lima
Advogado: Natacha Kelly Fernandes Teixeira da Silv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 13:27
Processo nº 0744123-04.2022.8.07.0001
Marelson Francisco Bueno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 17:31
Processo nº 0744123-04.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marelson Francisco Bueno
Advogado: Thiago Mendonca Paes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:55
Processo nº 0731815-62.2024.8.07.0001
Kairo Fabian Donini de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 21:09