TJDFT - 0731815-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 06:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731815-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIRO FABIAN DONINI DE CARVALHO REU: SUNO ENERGY LTDA, SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO À parte requerida, para que se manifeste a respeito do novo documento juntado pela parte autora no ID 243369542.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 07:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SUNO ENERGY LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:49
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:37
Expedição de Edital.
-
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:30
Outras decisões
-
04/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:06
Outras decisões
-
13/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:33
Outras decisões
-
12/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0731815-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIRO FABIAN DONINI DE CARVALHO REU: SUNO ENERGY LTDA, SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação/intimação de ID 221133867, retornou sem cumprimento, consoante ID 224908054.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços (incluído BANDI) pertencentes a parte ré SUNO, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada para promover a citação da referida parte ré.
Registro que a requerida SOL encontra-se devidamente citada (ID 209856424), enquanto que a requerida BRADESCO já consta com advogado nos autos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:55
Outras decisões
-
07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731815-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIRO FABIAN DONINI DE CARVALHO REU: SUNO ENERGY LTDA, SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a citação de SUNO ENERGY LTDA na pessoa de seu sócio/representante legal, HENRIQUE BATISTA MELO, CPF *19.***.*92-39.
O documento juntado ao ID 210558899 atesta que, de fato, HENRIQUE BATISTA é sócio proprietário da primeira ré.
Diante da possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, em observância ao disposto pelos artigos 75, inciso VIII, 242 e 248, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação de SUNO ENERGY LTDA, na pessoa de seu sócio administrador/ representante legal, HENRIQUE BATISTA MELO, CPF *19.***.*92-39, junto ao endereço indicado no ID 210558899 - pág. 03.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de citação da ré BRADESCO (ID 210522781). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:58
Outras decisões
-
27/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731815-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIRO FABIAN DONINI DE CARVALHO REU: SUNO ENERGY LTDA, SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial substitutiva de ID 208259146, considerando que ainda não houve a citação de todos os litigantes.
Promova a Secretaria a inclusão do BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTOS S.A (CNPJ sob o n. 07.***.***/0001-50) na polaridade passiva do processo, expedindo mandado de citação em relação a ele, a ser cumprido junto ao endereço indicado no ID 208259146.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de citação relacionado à parte SUNO ENERGY LTDA.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731815-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIRO FABIAN DONINI DE CARVALHO REU: SUNO ENERGY LTDA, SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
15/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:23
Outras decisões
-
01/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Thiago Mendonca Paes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:55