TJDFT - 0733543-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA.
NULIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REQUERIMENTO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTATADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece as formas de intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, podendo ser por carta com aviso de recebimento, quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado; por meio eletrônico ou por edital.
Art. 513, §2º, incisos I a IV do CPC. 1.1.
Entretanto, decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme determina o §4º do art. 513 do CPC. 2.
No caso dos autos, a executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme retorno do AR não cumprido e tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça que certificou que a parte não mora mais no local.
A decisão agravada reputou válida a intimação da devedora para realizar o pagamento do débito, levando em conta a mudança de endereço sem comunicar ao Juízo. 3.
Entretanto, tendo em consideração que a intimação ocorreu após mais de três anos do trânsito em julgado do acórdão exequendo, deveria a parte ser intimada pessoalmente para pagar a dívida, nos termos do §4º do art. 513 do CPC. 4.
Incabível imputar a devedora a obrigação de atualizar o endereço em ação que já foi extinta, ante a ausência de previsão legal para tanto. 5.
Diante da nulidade da intimação da executada enviada para endereço desatualizado, necessária a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a intimação pessoal da parte para realizar o pagamento do débito, conforme determina a legislação processual civil. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:29
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA - CPF: *38.***.*45-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0733543-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004789-14.2016.8.07.0001, reputou válida a intimação dirigida para o antigo endereço da executada.
Elucida que o agravado iniciou cumprimento de sentença para o recebimento de honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo na ação principal e que, determinada a intimação da executada para o pagamento do valor devido, o aviso de recebimento retornou com a informação “ausente”.
Em razão disso, foi determinada a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
A ordem de intimação não foi cumprida em razão de a executada ter se mudado.
Diz que por não ter informado ao Juízo a mudança de endereço, foi reputada válida a intimação.
Entretanto, destaca que o cumprimento de sentença foi iniciado há mais de três anos do trânsito em julgado do decisum e que, nestes casos, há determinação de intimação pessoal da parte.
Assim, afirma que para a validade da intimação, necessária a intimação pessoal da devedora.
Tece considerações e colaciona julgados em abono à tese que defende.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a intimação pessoal da parte.
Preparo recolhido no ID 62828279 e ID 62828284. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 204558136 dos autos de origem): Compulsando os autos, observo que o endereço diligenciado sem sucesso sob o ID 203562215 foi o último informado nos autos pela executada, conforme petição de ID 90043798.
Desse modo, considerando que a executada mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, reputo realizada a intimação da devedora para realizar o pagamento do débito, nos termos da decisão de ID 196980771, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito.
Tendo transcorrido aquele prazo, intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, sob pena de extinção.
Diante do disposto acima, nada tenho a prover quanto ao requerimento de ID 204313927.
Intimem-se.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a forma de intimação das partes, assim dispõe: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. (destaquei) No caso dos autos, os autos retornaram da Segunda Instância em 17 de março de 2021, ID 86455131.
Na data de 23 de abril de 2021 a agravante iniciou cumprimento de sentença em desfavor da empresa ré.
Ante o pagamento da dívida, foi proferida sentença em 7 de julho de 2021, extinguindo o cumprimento de sentença.
Pagas as custas finais, o feito foi arquivado em 17 de agosto de 2021, conforme ID 100684312.
Em 15 de maio de 2024 a ré, ora agravada, iniciou cumprimento de sentença para o recebimento de sua cota parte relativa aos honorários sucumbenciais, conforme ID 196870189.
A ré não logrou ser encontrada no endereço informado nos autos, conforme verifica-se dos IDs 201735609 e 203562215.
A certidão do Oficial de Justiça de ID 203562215 conta que há nova moradora no endereço anterior da autora, que declarou lá residir há mais de dezoito meses.
Diante do arquivamento do feito e do decurso de mais de três anos do trânsito em julgado do acórdão exequendo, necessário entender que deve incidir a regra que determina a intimação pessoal da parte para o pagamento do valor devido, pois além de o trânsito do julgado ter ocorrido há mais de três anos, o feito foi arquivado.
Incabível reconhecer a obrigação da parte de atualizar endereço em ação que já foi extinta, pois não há previsão legal para tanto.
Esse também é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 513, PARÁGRAFO 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública e não dependentes de instrução probatória. 2.
A fase de Cumprimento de Sentença inicia-se por impulso do credor, o qual deverá instruir o pedido com quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Constituído advogado na fase de conhecimento, o devedor será intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do seu patrono, nos termos do artigo 513, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 2.1 No entanto, caso o pedido seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com Aviso de Recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, reputando-se necessária a Intimação pessoal na fase de cumprimento de Sentença (artigo 513, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil). 3.
Não havendo estrita obediência aos trâmites legais, por meio da intimação pessoal da pessoa do devedor, constata-se a nulidade da comunicação do ato processual com a violação ao direito de defesa do devedor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1426107, 07059873820228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A intimação referente ao início da fase de cumprimento de sentença será válida na pessoa do advogado do executado, quando o pedido de cumprimento for feito antes do período de um ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda.
A intimação pessoal é necessária na hipótese do artigo 513, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. (Acórdão 1192196, 07119607620198070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada recursal, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem para dar cumprimento às providências deferidas, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 14 de agosto de 2024 18:36:22.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/08/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
13/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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