TJDFT - 0706032-20.2024.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ADAILZA LUIZA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:36
Outras decisões
-
05/08/2025 15:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ADAILZA LUIZA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/07/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ADAILZA LUIZA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
21/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VOLNEI ANTONIO DOS SANTOS PIRES em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VOLNEI ANTONIO DOS SANTOS PIRES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADAILZA LUIZA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:54
Outras decisões
-
30/01/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ADAILZA LUIZA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706032-20.2024.8.07.0017 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ADAILZA LUIZA DOS SANTOS REU: VOLNEI ANTONIO DOS SANTOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão retro, verifico que o patrono do requerido juntou procuração com poderes para receber citação.
Ademais, pleiteou dilação de prazo para contestação sem delimitar os motivos para tanto.
Assim, considerando que devidamente citado acerca da decisão que recebeu a inicial por meio de seu patrono com poderes para receber citação, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, anote-se a revelia.
Deixo de receber a reconvenção, portanto.
Expeça-se o mandado de despejo do imóvel sito à QR 321 Conjunto 11, Lote 04, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72309-311, considerando que já foi depositada a caução no ID. 212258501, conforme já determinado no ID. 216734645.
Ademais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:05
Outras decisões
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ADAILZA LUIZA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:21
Outras decisões
-
23/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706032-20.2024.8.07.0017 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ADAILZA LUIZA DOS SANTOS REU: VOLNEI ANTONIO DOS SANTOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILZA LUIZA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*08-53 (AUTOR).
-
16/09/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706032-20.2024.8.07.0017 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ADAILZA LUIZA DOS SANTOS REU: VOLNEI ANTONIO DOS SANTOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer a causa de pedir e o pedido, pois a requerente afirma que o requerido não paga os alugueres há 3 (três) anos, mas apenas elenca na planilha débitos compreendidos entre 05/08/2021 e 05/08/2022; ressalte-se que não se confunde a disposição do artigo 58, III, da Lei n.º 8.245 - referente ao valor da causa - com a possibilidade de cobrança da totalidade dos valores inadimplidos, na forma do artigo 62, inciso I, da mesma lei.
Ainda, junte planilha com inclusão da integralidade dos valores devidos, para possibilitar a purga da mora pelo requerido - artigp 62, inciso II, da Lei n.º 8.245/91.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:30
Deferido o pedido de ADAILZA LUIZA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*08-53 (AUTOR).
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712670-93.2024.8.07.0009
Nayra Helen Alves Farias dos Santos
Condominio do Complexo Comercial Taguati...
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 21:22
Processo nº 0720230-16.2024.8.07.0000
Tacito Dantas Frota Leite
Jose Walter &Amp; Ferreira Advogados Associa...
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:07
Processo nº 0702038-42.2023.8.07.0009
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Fernanda Rodrigues Rozendo Rocha 0266153...
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 12:54
Processo nº 0709544-41.2024.8.07.0007
Breno Chesmann Sousa Arnoud
Monica dos Santos Goulart
Advogado: Uaitan Marcos de Paula Dalcin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 07:35
Processo nº 0709443-95.2024.8.07.0009
Obra - Organizacao Brasiliense de Constr...
Distribuidora de Alimentos Dona Nenem Lt...
Advogado: Rhaysa de Souza Amaral Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 15:26