TJDFT - 0712447-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712447-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA e JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em desfavor de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que a Embargada utiliza a tutela executiva como estratégia processual após ter perdido a ação de reintegração de posse; que os embargantes encontram-se inadimplentes apenas em relação a cinco parcelas, e a Embargada teria descumprido suas obrigações contratuais ao não disponibilizar os boletos para pagamento; que as parcelas mencionadas estariam prescritas, pois referem-se a valores vencidos desde 2018 e a execução somente foi ajuizada em 2024; que o imóvel objeto da execução seria o único bem residencial dos embargantes, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90; e que haveria excesso de execução, pois a dívida original não justificaria o valor cobrado na execução, de R$ 1.342.965,44.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo da execução (ID 215536953).
A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 218352054), sustentando que os argumentos dos embargantes são infundados e que a execução tem respaldo em título executivo extrajudicial válido.
Argumenta que os embargantes estão inadimplentes desde 2018, que não houve prescrição, pois a execução decorre da totalidade do débito consolidado, e que a proteção do bem de família não se aplica a casos de dívida oriunda da própria aquisição do imóvel.
Réplica ao ID 221266238.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, verifica-se que a parte embargada requereu a rejeição liminar dos embargos, argumentando que os embargantes não teriam apresentado demonstrativo discriminado de cálculo, descumprindo o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a rejeição liminar dos embargos só se justifica quando o excesso de execução for o único fundamento da defesa, o que não ocorre no caso concreto.
Os embargantes também alegam prescrição da dívida, impenhorabilidade do bem e impossibilidade de pagamento por ausência de boletos, questões que demandam análise de mérito.
Além disso, o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) assegura aos Embargantes o direito de discutir judicialmente a exigibilidade do débito.
Dessa forma, indefiro o pedido de rejeição liminar dos embargos.
Do mérito Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da validade da execução promovida pela embargada, especialmente quanto às alegações de prescrição da dívida, excesso de execução e impenhorabilidade do imóvel.
Da Inexistência de Prescrição Os embargantes alegam que as parcelas cobradas na execução estão prescritas, pois referem-se a valores vencidos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da execução, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Contudo, tal argumentação não se sustenta.
Conforme se verifica dos autos, o título executivo não se refere a parcelas isoladas, mas sim ao saldo devedor integral do contrato de compra e venda do imóvel.
Esse saldo foi consolidado como uma obrigação única e exigível, o que impede a incidência da prescrição parcial sobre parcelas vencidas individualmente.
Além disso, a ação possessória anteriormente ajuizada pela embargada teve como causa de pedir o inadimplemento dos embargantes, evidenciando a manifestação inequívoca do credor na busca da satisfação de seu crédito.
Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a citação válida na ação possessória interrompe a prescrição.
Ainda, destaca-se que a invalidação da consolidação da propriedade fiduciária somente transitou em julgado em 2024, momento em que as partes foram restituídas ao status quo ante.
Assim, foi apenas após essa decisão definitiva que a embargada pôde promover a execução do saldo remanescente da dívida, afastando qualquer alegação de inércia na sua cobrança.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida, pois o prazo prescricional foi interrompido e a exigibilidade da dívida decorre da obrigação principal consolidada.
Do Excesso de Execução Os embargantes alegam que há um excesso na execução, pois a dívida cobrada seria superior ao valor real devido.
Para tanto, requerem a realização de perícia contábil.
Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao embargante que alega excesso de execução demonstrar qual seria o valor correto da dívida, apresentando planilha detalhada.
No caso concreto, os embargantes não apresentaram cálculos detalhados demonstrando qual seria o valor correto do débito, limitando-se a alegar que os valores cobrados são excessivos.
Por outro lado, a Embargada anexou aos autos a evolução do débito e os encargos incidentes sobre o saldo devedor.
Observa-se, ainda, que os embargantes tentam reduzir a obrigação inadimplida a cinco parcelas específicas, como se a execução tivesse sido ajuizada exclusivamente com fundamento nesses valores.
No entanto, conforme se verifica dos autos, a dívida não se restringe a prestações isoladas, mas sim ao saldo devedor integral do contrato de compra e venda do imóvel.
O contrato firmado entre as partes previa o pagamento parcelado do preço do imóvel, com cláusulas claras sobre os encargos moratórios aplicáveis ao atraso no pagamento.
A inadimplência continuada dos embargantes acarretou a exigibilidade do saldo devedor total, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
Ademais, a despeito de os embargantes terem alegado que a embargada não teria disponibilizado os boletos para pagamento, impedindo-os de regularizar a dívida, nada demonstram neste sentido.
Para que essa tese fosse acolhida, caberia aos embargantes demonstrar documentalmente que tentaram realizar o pagamento das parcelas em atraso e que, de forma deliberada, a embargada impediu essa quitação.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, era ônus dos embargantes comprovar que efetivamente buscaram a emissão dos boletos junto à embargada e que a embargada se recusou injustificadamente a fornecer os documentos necessários ao pagamento.
A ausência de qualquer prova nesse sentido enfraquece a tese defensiva e reforça a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados na execução.
Além disso, a Embargada juntou aos autos documentação que demonstra a inadimplência persistente dos embargantes, sem qualquer tentativa efetiva de regularização espontânea da dívida.
Dessa forma, não há elementos suficientes que comprovem o excesso de execução, sendo incabível o pedido de perícia contábil genericamente requerido.
Da Impenhorabilidade do Bem Os embargantes alegam que o imóvel objeto da execução constitui bem de família e, portanto, seria impenhorável nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que protege da penhora o único imóvel residencial do devedor e de sua família.
A tese dos embargantes, todavia, não merece acolhida, uma vez que a própria Lei nº 8.009/90 prevê exceção à impenhorabilidade para as dívidas contraídas para a aquisição do próprio imóvel financiado, conforme dispõe o artigo 3º, inciso II: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;” No caso concreto, os Embargantes firmaram Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia, utilizando financiamento para aquisição do imóvel.
A dívida executada tem origem justamente nesse contrato, razão pela qual a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 se aplica integralmente ao caso.
Assim, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução decorrente de dívida contraída para a aquisição do imóvel, objeto da constrição.
A propósito, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90.
DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3.
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas.
O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4.
Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5.
A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado - na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 - impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (Resp 1976743/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 08/03/2022, Dje 11/03/2022)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1715954 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 08/02/2021, Dje. 12/028/2021)” A própria lógica da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 corrobora essa interpretação.
A finalidade da norma é garantir moradia digna e evitar a ruína financeira do devedor, mas não pode servir como escudo para frustrar obrigações livremente assumidas para aquisição do próprio imóvel.
Além disso, a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, e não sobre o bem em si, o que afasta qualquer alegação de violação ao direito fundamental à moradia.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não há nulidade na penhora de bem prometido à venda.
A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa.
A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante.
A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes” (REsp 860.763/PB, 3ª Turma, DJe 1º/4/2008).
Portanto, a proteção do bem de família não se aplica ao caso, pois a dívida executada decorre justamente da aquisição do imóvel, enquadrando-se na exceção legal expressamente prevista.
Assim, afasto a alegação de impenhorabilidade do imóvel.
Todavia, o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 exclui da proteção de impenhorabilidade as dívidas contraídas para a aquisição do próprio imóvel.
Sendo assim, não há qualquer impedimento à penhora dos direitos aquisitivos dos Embargantes sobre o imóvel, pois a dívida executada decorre do próprio financiamento imobiliário.
Portanto, rejeito, igualmente, a alegação de impenhorabilidade do bem.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA e JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em desfavor de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*10-00 (EMBARGANTE), SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-87 (EMBARGANTE).
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24/10/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:05
Outras decisões
-
11/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712447-43.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EMBARGANTE: SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para que observem a integralidade do determinado na decisão de ID. 207393257, haja vista que se encontra pendente de cumprimento: Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712447-43.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EMBARGANTE: SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade (eis que o referido documento desacompanhado do código QR para verificação não é suficiente para tal finalidade); 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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