TJDFT - 0727454-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HUDSON ROMULO LIMA DE MENDONCA TELES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HUDSON ROMULO LIMA DE MENDONCA TELES em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727454-64.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: HUDSON ROMULO LIMA DE MENDONCA TELES SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A requereu a busca e apreensão do veículo Marca VW, modelo POLO MCA, chassi n.º 9BWAG5BZ8MP052424, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa REL0C78, renavam *12.***.*05-41, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com HUDSON ROMULO DE LIMA DE MENDONÇA TELES, parte requerida nestes autos.
Em 17/05/2023 (ID 159027622), houve a apreensão do veículo e a citação do réu, que ofertou contestação na qual afirmou que se encontra em sérias dificuldades financeiras em razão de vários empréstimos contraídos.
Alegou o adimplemento substancial do contrato, ao argumento de ter feito o pagamento de cerca de R$50.000,00 pelo veículo.
Aludiu à lei n. 14.181/2021, que trata do superendividamento, sustentando que cabia ao agente financeiro promover a prestação de informações sobre as consequências do inadimplemento.
Formulou proposta de parcelamento da dívida.
Houve réplica (ID 166089526).
Sem outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O réu, em sua defesa, alegou ausência de informações suficientes acerca das consequências do inadimplemento, acrescentando que se encontra em dificuldades financeiras.
Não se distingue, contudo, em relação ao contrato celebrado entre as partes, a ausência de prestação de informações claras e suficientes.
O contrato, assim como a legislação de regência, são bastante claros a respeito da gravidade das consequências do não pagamento das parcelas de financiamento em contrato pelo qual o veículo é fiduciariamente alienado.
Por outro lado, a situação de superendividamento exige prova consistente e requer a instauração de procedimento próprio em ação específica para o fim de se provomer eventual adequação das dívidas e um plano de pagamento que possa ser cumprido pelo dever e, ao mesmo tempo, atenda às diretrizes legais previstas, o que não é possível estabelecer nos presentes autos.
Quanto ao alegado adimplemento substancial do contrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, consolidou o entendimento no sentido de que a referida teoria não sé aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
REGULARIDADE DO PROTESTO REALIZADO POR EDITAL.
ART. 15 DA LEI 9.492/97.
MORA COMPROVADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV ("o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica (extrato de movimentação bancária e CTPS), razão de se conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. 2.
Hipótese em que, além do inconformismo, o agravante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais argumentos prosperam ou não, análise que deve ser levada a efeito em sede de juízo de mérito. 3.
Embora o agravado não tenha logrado êxito em promover a notificação por meio de carta com aviso de recebimento, acabou constituindo o devedor em mora mediante protesto, o que perfeitamente cabível (art. 15 da Lei 9492/97), Precedentes. 4.
Insubsistente o pedido relativo a aplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial (alegação de adimplemento de cerca de 80% do contrato - ID 40779252): nos termos do que definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo 1.622.555/MG, Rel. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017, definida sua não aplicabilidade aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1687913, 07365822020228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
De outra parte, quanto à manifestação do réu nos autos, propondo um acordo em torno do pagamento do débito existente, ressalta-se que a proposta não foi aceita pela parte autora.
No mais, o débito é incontroverso e não houve comprovação da purgação da mora no prazo legal. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos, pois a requerida não apresentou defesa, deixando de demonstrar o pagamento das parcelas e a purgação da mora no prazo legal.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 23:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727454-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: HUDSON ROMULO LIMA DE MENDONCA TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 13:04:37. -
26/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:12
Outras decisões
-
30/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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31/10/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 14:24
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:24
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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