TJDFT - 0703081-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703081-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA COSTA DE MATOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:57
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703081-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA COSTA DE MATOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.051,00), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:02
Outras decisões
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21/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 14:03
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA COSTA DE MATOS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703081-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA COSTA DE MATOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA A presente ação judicial tem como AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA COSTA DE MATOS e como REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Postula a requerente a restauração de acesso a seu perfil do instragram, o qual teria sido violado por terceiro (HACKER), bem como seja a ré condenada a lhe pagar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Com relação ao primeiro pedido, tenho-o como prejudicado, haja vista que a própria autora comunicou nos autos (id 160276256) já ter recuperado acesso à sua conta/perfil do Instragram.
Portanto, quanto ao segundo pedido - danos morais - inicialmente vale destacar que que a exploração comercial da internet, ainda que gratuita, caracteriza relação de consumo e, portanto, sujeita-se à regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, (Acórdão 1341816, 07106811220208070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estabelecida essa premissa, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos e vícios na prestação de serviço é objetiva, nos termos do Art. 14, Caput, do Código de Defesa do Consumidor, salvo quando provar a inexistência de serviço defeituoso ou que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Art. 14, §§ 2º e 3º, I e II, do CDC).
No caso, a requerente trouxe aos autos ocorrência policial noticiando que sua conta do Instagram, com cerca de 1.800 seguidores, teria sido violada por terceiros em 21 de fevereiro do presente ano e que por meio dela foram colocados eletrodomésticos à venda por preços abaixo do mercado, além de outras divulgações inverídicas.
Trouxe ainda mensagens de pessoas que teriam realizado transferências bancárias para a conta indicada pelo Hacker acreditando na veracidade da comercialização de produtos realizada via perfil da autora.
Em contrapartida, a requerida limitou-se a informar, em sua contestação, que não seria sua a responsabilidade pelos danos ocorridos, uma vez que a proteção da senha de acesso deveria ser feita pela autora, conforme aceitação dos termos de uso da rede social.
Disse, ainda, que não teria responsabilidade por atos de terceiros.
Quanto aos danos concretos informados pela autora, não apresentou justificativa a ponto de eximir sua responsabilidade de conformidade com qualquer das hipóteses trazidas pelo Art. 14, §§ 2º e 3º, I e II, do CDC.
Em sendo assim, o reconhecimento da responsabilidade da requerida é medida que se impõe.
De outra forma, tenho que a utilização do perfil de autora (nome e imagem), contando com quase dois mil seguidores, entre eles muitos de seus alunos, para a realização de estelionato – suposta venda de produtos por preço inferior com pagamento antecipado – extrapolam o limite do mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal da vítima, caracterizando, portanto, ofensa a direito da personalidade apto a ensejar indenização por dano moral.
Tenho, contudo, como exorbitante o valor estipulado pela autora, razão pela qual o estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:04
Outras decisões
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25/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 06:24
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:35
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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