TJDFT - 0707238-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707238-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
G.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:55
Outras decisões
-
16/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL GOMIDES ALVES CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707238-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
G.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos n. 0719765-66, 0707238-48 e 0713736-63.
E.
D.
G.
A.
C., representado por seu genitor, EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES, ajuizou três ações distintas, distribuídas a este Juízo, nas quais houve determinação de julgamento conjunto.
São elas: - Processos n. 0719765-66, em desfavor de Elo Administradora de Benefícios Ltda.; - Processo n. 0707238-48, contra Esmale Assistência Internacional em Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios SA e - Processo n. 0713736-63, em desfavor de Esmale Assistência Internacional em Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios SA.
Nos autos da ação de indenização por danos morais (n. 713736-63), o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo, por entender que a solução da indenizatória dependeria logicamente do desfecho da ação revisional (0707238-48.2023.8.07.0003) resultado ao qual estaria subordinada.
Por conseguinte, na decisão de ID 173845504 dos autos da indenizatória este Juízo determinou a suspensão do processo para se aguardar o processamento das demais ações, salientando que o julgamento deveria ocorrer conjuntamente.
Ocorre, como já dito, que segundo a manifestação ministerial, o julgamento da indenizatória somente seria viável após proferida a sentença nas outras duas ações, razão pela qual o Ministério Público não ofereceu parecer final conclusivo sobre o mérito da demanda.
Entretanto, em que pese o minucioso exame da questão desenvolvido pelo órgão ministerial na referida manifestação, entendo ser possível a prolação de parecer final na ação de indenização.
Isso porque, a causa de pedir na ação de indenização por danos morais foi a negativa de cobertura assistencial ocorrida em 05/05/2023, ocorrida quando já havia sido deferida a tutela de urgência tanto na ação consignatória quanto na revisional, inclusive com proibição de suspensão do atendimento.
Assim, embora haja relação entre os processos, que justifica o julgamento conjunto, a razão de pedir da indenizatória não se vincula, necessariamente, ao mérito da discussão acerca da abusividade ou não do reajuste da mensalidade, que consiste um dos pontos controvertidos do processo 0707238-48, conectando-se sim a situação específica e pontual, o que não determina que se aguarde o desfecho dos outros dois processos para que se julgue posteriormente a pretensão indenizatória.
Pontuando: a decisão deferindo a tutela na consignatória (ID 132782828) foi proferida em 29/07/2022.
Quanto ao deferimento da tutela de urgência nos autos da ação 0707238-48, ocorreu em 12/04/2023, determinando-se, como já registrado, que a parte requerida considerasse quitada a mensalidade do mês de março de 2023, com vencimento em 10/03/2023, que se abstivesse de suspender os serviços do plano de saúde pelo não pagamento da mensalidade e de cobrar nas mensalidades posteriores o valor referente à taxa associativa.
Logo, repisa-se, em que pese a reconhecida relação de dependência entre as ações, tanto que determinado o julgamento conjunto, restou evidenciado que a negativa de cobertura do atendimento médico-hospitalar ao autor ocorreu em data posterior à prolação das decisões mencionadas e na vigência das determinações que nelas se contêm, importando em violação explícita do comandos judiciais.
Para além disso, nos outros dois processos (0719765-66, 0707238-48), o Ministério Público ofereceu parecer final conclusivo, o que não impede que se manifeste em definitivo na ação indenizatória, que prescinde, conforme explanado, do prévio julgamento das demais ações.
Diante dessas razões, remetam-se os autos das ações com vista ao Ministério Público, para que ofereça parecer final no processo 0713736-63.
Após, voltem incontinenti conclusos os autos dos processos para julgamento conjunto.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:04
Outras decisões
-
22/11/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 18:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707238-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
G.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707238-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
G.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do AUTOR: E.
D.
G.
A.
C.RE PRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 10:40:11. -
26/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 05:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:32
Outras decisões
-
19/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:40
Outras decisões
-
27/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:07
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 22:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/03/2023 03:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:10
Declarada incompetência
-
10/03/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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