TJDFT - 0719204-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:52
Deferido o pedido de ROSANGELA DE CASTRO COSTA - CPF: *13.***.*40-91 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2025 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719204-94.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA DE CASTRO COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:20:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/06/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CASTRO COSTA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2025 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719204-94.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA DE CASTRO COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO *Cumprimento de Sentença ROSÂNGELA DE C COSTA e outros x DISTRITO FEDERAL (cumprimento de sentença individual e honorários advocatícios): Certifico e dou fé que este cumprimento de sentença diz respeito à r. decisão de ID 202622536 .
Certifico, outrossim, que já foi expedido o alvará de transferência (ID 203130834 ), conforme determinado no ato decisório em epígrafe.
Certifico, também, que a parcela incontroversa da RPV dos honorários advocatícios já foi paga (ID 203130834 ), ressaltando-se que ainda constam a serem adimplidas a parcela controversa de referida RPV, bem como a requisição de Precatório (ID 191684515 ).
Por fim, aguarde-se o julgamento do AGI 0728669-50.2023.8.07.0000 e, posteriormente, prossiga-se cumprindo as determinações do ato judicial supracitado. *Cumprimento de Sentença ROSÂNGELA DE C COSTA x DISTRITO FEDERAL (condenação em multa em sede do AGI 0742630-58.2023.8.07.0000 ID 194310626 fl. 14): Certifico e dou fé que este cumprimento de sentença se refere à r. decisão de ID 205217542 .
Certifico, outrossim, que o DISTRITO FEDERAL anexou petição de IMPUGNAÇÃO (ID 211092182).
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:36:41.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719204-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSANGELA DE CASTRO COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal referente à multa aplicada Agravo de Instrumento n° 0742630-58.2023.8.07.0000 (ID 194310626), pelo valor indicado na planilha de ID 204938217.
Ressalto que neste feito passarão a tramitar dois pedidos de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo aos prazos e determinações constantes na decisão de ID 202622536, manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da autora, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 145770557) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:44
Deferido o pedido de ROSANGELA DE CASTRO COSTA - CPF: *13.***.*40-91 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719204-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSANGELA DE CASTRO COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 189067156), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 201584530 e ID 202360597), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 202360597, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.049,38 (um mil, quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250154518 (ID 201584530), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0728669-50.2023.8.07.0000.
Ocorrendo o julgamento definitivo do recurso e sendo improvido, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado as decisões de ID 172708508 e ID 194310626 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 189067156 e ID 191684515.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se ofício à COORPRE para retificar o valor do precatório de ID 191684515 e expeça-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 153719825.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719204-94.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSANGELA DE CASTRO COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 1049,38.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191684515 BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:24:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
18/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 23:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CASTRO COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CASTRO COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:02
Outras decisões
-
05/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719204-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ROSANGELA DE CASTRO COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROSÂNGELA DE CASTRO COSTA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária e termo inicial equivocados (ID 159847323).
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 162623429.
A decisão de ID 162936122 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 165753086, autos nº 0728669-50.2023.8.07.0000), onde foi proferida decisão liminar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 166778208.
O autor concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 167914576), mas o réu discordou deles (ID 172016769). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 145770560.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que o título executivo fixou o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo.
A decisão de ID 162936122 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados no ID 166778208.
O réu informou não concordar com os cálculos, todavia não esclareceu os motivos para tanto.
Apenas juntou manifestação do seu setor técnico, que, todavia, não é suficiente para compreender a alegação de novo excesso de execução.
Verifica-se, na verdade, que os cálculos seguiram os parâmetros apresentados pela decisão de ID 162936122.
Assim, diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados, e tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão referida acima, devem ser estes homologados.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 69.267,92 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.741,35 (nove mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de ID 159847324.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial foi de R$ 20.842,95 (vinte mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), restando claro que nenhuma das partes apurou corretamente o valor devido.
Com relação à sucumbência, verifica-se que esta foi parcial.
Porém, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 153719825.
Assim, apenas o autor responderá por este encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 166778208 para fixar o valor da execução em R$ 20.842,95 (vinte mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a decisão de 162936122 ainda não transitou em julgado, em face da interposição do agravo de instrumento nº 0728669-50.2023.8.07.0000, a expedição dos requisitórios deve se dar pelo valo incontroverso, sendo este o indicado pelo réu na planilha de ID 172016770.
Assim, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 145770557) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 153719825, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 172016770.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0728669-50.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719204-94.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA DE CASTRO COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 166778208.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:37:01.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CASTRO COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/12/2022 12:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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20/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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