TJDFT - 0707413-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GEOVANA DA COSTA DE FREITAS em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 23:47
Outras decisões
-
18/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:55
Outras decisões
-
25/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:42
Deferido o pedido de EDNEI FERNANDES ANDRADE - CPF: *36.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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06/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:50
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:16
Outras decisões
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de GEOVANA DA COSTA DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707413-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: EDNEI FERNANDES ANDRADE EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS LTDA, COBERT EIRELI - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com relação à defesa da sócia GEOVANA DA COSTA DE FREITAS (id. 226975958), bem como ao retorno do AR do sócio WILLER RODRIGUERS SOARES (id. 227677988). Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:28
Outras decisões
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28/02/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDNEI FERNANDES ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707413-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEI FERNANDES ANDRADE EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, COBERT EIRELI - ME DECISÃO Postula a parte credora a inclusão dos sócios das sociedades empresárias executadas no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens das empresas devedoras restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por elas causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” os sócios: I - WILLER RODRIGUERS SOARES, CPF nº *40.***.*07-16, residente e domiciliado, na SHA CONJUNTO 01, CHÁCARA 58, LOTE 05 – ARNIQUEIRAS ÁGUAS, CEP n. 71.993-185, sócio da COBERT EIRELI – ME; e II - GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, CPF sob o no *54.***.*01-02, residente e domiciliada, na SHA CONJUNTO 01, CHÁCARA 58, LOTE 05 – ARNIQUEIRAS ÁGUAS, CEP n. 71.993-185, sócia da COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS LTDA.
Citem-se e intimem-se os sócios para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 18 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 19:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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18/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:31
Deferido o pedido de EDNEI FERNANDES ANDRADE - CPF: *36.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707413-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEI FERNANDES ANDRADE EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, COBERT EIRELI - ME CERTIDÃO De acordo com Portaria do Juízo, tendo em vista a diligência ID 207681681, fica o exequente intimado para manifestar-se e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 14:49:20.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707413-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEI FERNANDES ANDRADE EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, COBERT EIRELI - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado ao id. 205265790, a saber, A ADE CONJUNTO 28 LOTES 42 E, n. 43, loja 01, AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (AGUAS CLARAS), CEP n. 71.991-360.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:53
Deferido o pedido de EDNEI FERNANDES ANDRADE - CPF: *36.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:55
Outras decisões
-
03/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Outras decisões
-
07/03/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:09
Deferido o pedido de EDNEI FERNANDES ANDRADE - CPF: *36.***.*20-15 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:19
Deferido o pedido de EDNEI FERNANDES ANDRADE - CPF: *36.***.*20-15 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707413-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEI FERNANDES ANDRADE EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, COBERT EIRELI - ME CERTIDÃO 1) Certifico e dou fé que em 22/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo da PRIMEIRA REQUERIDA para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 163725215.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2) Neste ato, enviei e-mail à Central de Mandados de Águas Claras solicitando o cumprimento do mandado ID 169328826, referente à segunda ré, ainda não cumprido. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 12:45:15. -
29/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:50
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-66 (EXECUTADO) em 22/09/2023.
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707413-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEI FERNANDES ANDRADE REQUERIDO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, COBERT EIRELI - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:44
Deferido o pedido de EDNEI FERNANDES ANDRADE - CPF: *36.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
29/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:43
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:02
Outras decisões
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20/04/2023 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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