TJDFT - 0708431-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708431-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES REQUERIDO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES em desfavor de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar o certificado de conclusão do ensino médio e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora informa, em síntese, que concluiu o ensino médio na instituição de ensino ré, contudo, não recebeu o respectivo certificado de conclusão.
Afirma que tentou por diversas vezes solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 163841362.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora concluiu o ensino médio na instituição de ensino ré em 14 de fevereiro de 2022 e que, no curso do processo, a parte requerida emitiu o certificado de conclusão, conforme documento de id. 173950521.
Portanto, reputo prejudicado o pedido de condenação do réu na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar o certificado de conclusão do ensino médio, pois falece à autora, ainda que de forma superveniente, interesse processual, à míngua de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado.
Por outro lado, restando comprovado que a parte autora quitou a dívida contraída, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (ID 163812897), a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito a indenização.
No caso, não há evidências de que autora efetivamente perdeu oportunidade de emprego ou que o fato provocou maiores dificuldades na sua vida.
Assim, embora a situação tenha trazido aborrecimentos, o inadimplemento contratual não consubstanciou ofensa à honra da requerente.
Por isso, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos cobrados pela requerida (parcelas 3, 4, 5 e 6 - ID 163812896) no que refere ao contrato objeto dos presentes autos.
Quanto ao pedido de letra "a", julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES - CPF: *47.***.*75-97 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/03/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/12/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:01
Indeferido o pedido de ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES - CPF: *47.***.*75-97 (REQUERENTE)
-
16/11/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES - CPF: *47.***.*75-97 (REQUERENTE)
-
03/10/2023 15:04
Outras decisões
-
03/10/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708431-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES REQUERIDO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO DESPACHO Intime-se a autora para que demonstre nos autos que os números indicados na petição de ID 172464407 são contatos oficiais da empresa ré, a fim de que seja analisado o pedido de citação por whatsapp, ou indique o endereço atualizado e correto da ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708431-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES REQUERIDO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 170475654 - Diligência) .
Prazo: 05 (cinco) dias THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
19/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708431-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES REQUERIDO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 170475654 - Diligência) .
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:35:20.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2023 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708431-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLEIA AVENIA DA SILVA FERREIRA MENEZES REQUERIDO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO), ADIEL DA COSTA HONORATO - CPF: *39.***.*76-20 (REPRESENTANTE LEGAL), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 166987844.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte requerida: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
31/07/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:30
Outras decisões
-
06/07/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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