TJDFT - 0710913-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710913-70.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NELSON PINTO BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro a manutenção do sigilo aposto sobre a petição e documentos de ID. 246822559, por inexistência de amparo legal para sua manutenção.
Defiro o pedido de pesquisa SNIPER.
Segue resultado anexo.
Defiro, ademais, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 246822574, a ser cumprido no endereço QNH Área Especial 23 LOJA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72130-700.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Quanto ao pedido de atendimento pessoal do Patrono, registro que foi marcado junto à Serventia despacho presencial com o Patrono do exequente, o qual não compareceu no horário designado.
Havendo eventual necessidade futura de atendimento pessoal, o Juízo está a disposição, mediante prévio agendamento junto à Secretaria da Vara.
Por fim, em relação ao pedido de condenação do executado em litigância de má-fé, não vislumbro a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo certo que o mero inadimplemento não é causa para aplicação da referida penalidade e eventual alegação de ocultação patrimonial em nome de terceiros deve ser requerida e comprovada em ação própria para esta finalidade.
Intimo a parte exequente a se manifestar sobre a pesquisa SNIPER, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado. - Datado e assinado digitalmente - / -
08/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:07
Outras decisões
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710913-70.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NELSON PINTO BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte executada FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: R/MILTONBSB BRASILIA CA Placa: SCY5C05 Chassi: 9A9GA01CPNBFB8491 Intime-se a parte devedora, por AR/MP, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no id. 232584787.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Advirto o exequente que o endereço de registro do veículo pertence a outro Estado da Federação, de modo que se persistir o interesse na diligência deverá distribuir carta precatória para a remoção e avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/04/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:41
Outras decisões
-
09/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON PINTO BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
02/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:42
Deferido o pedido de NELSON PINTO BARBOSA - CPF: *87.***.*09-68 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710913-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON PINTO BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:38
Deferido o pedido de NELSON PINTO BARBOSA - CPF: *87.***.*09-68 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710913-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NELSON PINTO BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:06
Outras decisões
-
06/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/11/2024 17:23
Homologada a Transação
-
05/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:37
Outras decisões
-
24/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON PINTO BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710913-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NELSON PINTO BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por NELSON PINTO BARBOSA em face de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS.
O autor afirma que, no dia 10/03/2021, vendeu para o requerido o veículo FORD RANGER, placa OOA5300, tendo sido convencionado que o pagamento seria realizado em 10 parcelas de R$ 7.000,00, mais uma parcela de R$ 10.000,00, a serem pagas até o dia primeiro de cada mês, iniciando-se no mês de abril de 2021, com a incidência de juros de mora e multa em caso de inadimplência.
Relata que transferiu o veículo para o réu; que o as parcelas não foram pagas, que elaborou um termo no qual o requerido confirma o valor devido e atualizado de R$ 90.000,00, que deveria ser pago em 10 parcelas de R$ 9.000,00, com início em 24/028/2022 e que o valor não foi novamente adimplido.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 90.000,00, acrescida de juros e correção monetária.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 205231465, restou infrutífera.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 207617020, na qual afirma que os valores foram pagos em espécie; que o autor litiga de má-fé; que o autor jamais quis receber valores em suas contas, mas somente nas contas de terceiros; e que o autor não agendava os dias que apareceria na loja para buscar o dinheiro, para não ter registros das conversas.
Por fim, pugna pela produção de prova testemunhal para comprovar que efetuou o pagamento do débito e pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 210469727, refutando as alegações da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é o pagamento realizado pelo réu.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que o requerido afirma que realizou os pagamentos, mas o autor não confeccionou os recibos, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido pelo réu na contestação.
Defiro prazo de 15 dias para oferecimento de rol de testemunhas, se ainda não apresentado.
Designe-se data para o ato, na modalidade presencial.
Após, intimem-se as partes da data designada, as quais deverão comparecer ao ato processual, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710913-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON PINTO BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2024 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:42
Deferido o pedido de NELSON PINTO BARBOSA - CPF: *87.***.*09-68 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719182-98.2024.8.07.0007
Jose Gildo dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:02
Processo nº 0719237-49.2024.8.07.0007
Rogerio Teixeira de Sousa
Centralsul Veiculos LTDA - ME
Advogado: Flavia de Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:23
Processo nº 0719096-30.2024.8.07.0007
Natalia Cristina de Lima Ribeiro
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Natalia Cristina de Lima Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:09
Processo nº 0715641-24.2024.8.07.0018
Lorena Carmo de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:53
Processo nº 0713057-17.2024.8.07.0007
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Condominio Le Quartier Boulevard
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 10:33