TJDFT - 0715641-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de LORENA CARMO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA CARMO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA CARMO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715641-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA CARMO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 209628935, em face do pedido executivo apresentado, na qual alegam a necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ.
Não alegou qualquer excesso de execução.
O exequente apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1169 DO EG.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 207392342.
Homologo os cálculos da parte exequente de ID nº 207387545.
Após, expeçam-se os requisitórios, sendo que as custas de ID: 207384542 deverão ser incluídas no crédito principal.
Além disso, deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 13:49
Outras decisões
-
17/09/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA CARMO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715641-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA CARMO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 207387545) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 207384527, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 207384542) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Outras decisões
-
13/08/2024 14:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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