TJDFT - 0719237-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719237-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CENTRAL SUL VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 249505899.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:45
Deferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *96.***.*45-72 (REQUERENTE).
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02/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719237-49.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CENTRAL SUL VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de homologação do acordo juntado aos autos, haja vista que foi firmado por pessoa que não é parte no processo.
Considerando o acordo extrajudicial firmado, esclareça o autor o interesse no pedido relativo aos danos materiais, haja vista que a situação narrada caracteriza a perda superveniente do interesse quanto ao referido pedido.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:19
Indeferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *96.***.*45-72 (REQUERENTE)
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01/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719237-49.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CENTRAL SUL VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A. e CENTRAL SUL VEICULOS LTDA.
O autor afirma que entregou seu carro em consignação junto à requerida CENTRAL SUL, para ser vendido pelo valor de R$ 190.000,00, mas que descobriu dias depois que a ré vendeu o carro, sem lhe consultar, não lhe repassou o dinheiro, fechou as portas, defendendo, assim, que o contrato é nulo, já que não autorizou a venda, não assinou contrato e não assinou o DUT.
Alega que o veículo foi adquirido por Fernanda Alves Oliveira, junto à requerida CENTRAL SUL, que teria financiado o valor através de financiamento com o banco requerido.
Aduz, ainda, que o contrato de consignação feito com a requerida CENTRAL SUL seria nulo, assim como o contrato de financiamento de Fernanda com o banco réu, pois firmado sem autorização do autor, o que configuraria "vicio de consentimento e violação de propriedade do requerente”.
Pede, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão das parcelas do financiamento feito com o segundo requerido.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento firmado entre Fernanda e o Banco requerido; que o banco seja condenado a reparar os danos resultantes de sua atuação irregular, no valor de R$ 150.000,00; e que o banco seja condenado a pagar o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 207777189.
O requerido Banco C6 apresentou a contestação de ID n. 212682862, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor e requerendo o chamamento ao processo da empresa GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-69.
No mérito afirma que houve a contratação regular de um financiamento de veículo; que a irresignação do autor não é com a formalização do contrato de financiamento, mas sim por não ter recepcionado o valor obtido pela revenda com a venda do bem em questão; que se trata de negócio jurídico válido e eficaz, na medida em que celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei; que não houve nenhuma irregularidade por parte do banco réu, mas sim da revenda que alienou o veículo em questão; que a revenda procedeu o repasse do valor recebido para a requerida Central Veículos; que é impossível a aplicação do CDC, haja vista que o autor não é cliente do banco e não se utilizou de seus serviços bancários; que não pode ser responsabilizado por fraudes produzidas por ato de terceiro; que inexistem danos materiais e morais a serem ressarcidos, uma vez não praticou nenhum ato ilícito; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
O requerido CENTRAL SUL VEICULOS LTDA foi devidamente citado por edital e não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral, ID n. 235858490.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 239176585.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo, haja vista que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 130 do CPC, já que se discute a validade do contrato de financiamento, de forma que não se trata de relação de fiança e tampouco de devedores solidários.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:41
Publicado Edital em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:21
Expedição de Edital.
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719237-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que em consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, não foram obtidos novos dados, conforme ID 215521947.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *96.***.*45-72 (REQUERENTE)
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29/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719237-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, não foram obtidos novos dados.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
23/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:54
Outras decisões
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03/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719237-49.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA, FERNANDA ALVES OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer decisão, deverá a ilustre advogada dos autores se manifestar sobre a decisão de ID 207777189, esclarecendo o que foi determinado quanto ao patrocínio em favor dos autores, se há evidente conflito de interesse entre eles, sob pena de expedição de ofício a OAB para apuração de eventual infração ética.
Outrossim, deverá juntar procuração passada por FERNANDA ALVES OLIVEIRA com reconhecimento de firma ou com assinatura igual a da identidade apresentada ao ID 207587729, sob pena de extinção da demanda, sem julgamento de mérito.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:58
Outras decisões
-
06/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719237-49.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA, FERNANDA ALVES OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Cuida-se de ação de nulidade de contrato, alegando o autor, ROGERIO, que entregou seu carro em consignação junto à primeira ré CENTRAL SUL, para ser vendido pelo valor de R$ 190.000,00, mas que descobriu dias depois que a ré vendeu o carro, sem lhe consultar, não lhe repassou o dinheiro, fechou as portas, defendendo, assim, que o contrato é nulo, já que não autorizou a venda, não assinou contrato e não assinou o DUT.
A segunda autora, FERNANDA, teria adquirido o veículo junto à requerida CENTRAL SUL, e teria financiado o valor através de financiamento com o banco requerido.
Aduzem, ainda, que o contrato de consignação feito entre ROGERIO e a CENTRAL SUL seria nulo, assim como o contrato de financiamento da autora FERNANDA com o banco réu, pois firmado sem autorização do autor, o que configuraria "vicio de consentimento e violação de propriedade do requerente”.
Pedem, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão das parcelas do financiamento feito com o segundo requerido.
Em definitivo, pedem seja declarada a nulidade do financiamento e que o banco seja condenado a reparar os danos resultantes de sua atuação irregular, no valor de R$ 150.000,00.
DECIDO.
Não há probabilidade do direito dos autores.
Isso porque na inicial se afirmou que "o Requerente (Rogério), proprietário de um veículo, deixou o bem em consignação na empresa CENTRAL SUL VEÍCULO, com a finalidade de venda pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)", demonstrando-se, pois, que firmou com a ré contrato estimatório, de forma verbal.
Ora, o art. 534 do Código Civil dispõe que “pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”. É dizer, o autor ROGERIO deu sim permissão para a venda, pelo valor de R$ 190.000,00, não sendo necessário seu consentimento para a venda feita pela ré à 2ª autora, já que o consignatário não é mandatário do consignante, não o representa no negócio com terceiro, mas age em nome próprio, existem dois contratos diversos, entre o consignante e o consignatário; entre o consignatário e o comprador da coisa entregue em consignação.
Já o contrato de financiamento entre a autora FERNANDA e o banco requerido é perfeitamente válido, pois contém os elementos necessários para tanto, agentes capazes, objeto lícito, não sendo exigido qualquer forma especial pra sua validade.
A tradição do veiculo feita pela ré em favor da autora FERNANDA se deu de forma legítima, pois o autor entregou o carro em consignação de venda, como ele mesmo informou, concretizando-se o negócio jurídico de compra e venda, de modo que a proprietária do veículo é a autora FERNANDA, não tendo havido qualquer "violação de propriedade" do autor ROGÉRIO.
Se o valor recebido pelo consignante ROGERIO não foi repassado pelo consignatário CENTRAL SUL, deve ROGERIO acioná-lo judicialmente para receber o valor combinado verbalmente, mas essa suposta inadimplência do consignatário não afeta a validade do contrato regular firmado com o novo adquirente.
Destarte, inexistindo a probabilidade do direito dos autores, o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido, já que o contrato de financiamento cuja suspensão de pagamento se requer é válido e não contem qualquer vício, sequer em tese, devendo ser normalmente adimplido pela novo proprietário do carro, a autora FERNANDA.
Atentem-se, ademais, que a compra e venda simples se perfectibiliza com a tradição, tendo havido essa, não é possível ao consignante exigir a devolução da coisa consignada frente à terceira adquirente do veículo.
Conciliação improvável.
Citem-se para apresentação de resposta, em 15 dias.
Intimo a advogada dos autores a explicar o patrocínio da causa em favor de ambos, se aparentemente possuem interesses conflitantes.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719237-49.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA, FERNANDA ALVES OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum.
Retifique-se a autuação.
Faculto a emenda à inicial para que o autor: a) esclareça se firmou algum contrato com o segundo réu autorizando a venda do bem, ou se o ajuste foi somente verbal, devendo juntar a cópia de eventual contrato; b) junte aos autos cópia do contrato de financiamento do veículo cuja nulidade é pretendida; c) junte aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Na inicial a parte autora alega que a segunda requerente celebrou um contrato de financiamento com parcelas no valor de R$ 5.600,00, o que não condiz com a alegação de hipossuficiência econômica. d) esclarecer quem esta na posse do veículo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/08/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 15:44
Indeferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *96.***.*45-72 (REQUERENTE)
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15/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2024 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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