TJDFT - 0713057-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/10/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713057-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466) AUTOR: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CONDOMINIO LE QUARTIER BOULEVARD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0745605-19.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713057-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembleia (10466) AUTOR: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CONDOMINIO LE QUARTIER BOULEVARD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória proposta por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CONDOMINIO LE QUARTIER BOULEVARD.
A parte autora afirma que é proprietária de diversas unidades condominiais residenciais e não residenciais situadas no edifício administrado pelo condomínio réu, que, em outubro de 2023, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a destituição da empresa que prestava o serviço de síndica do condomínio, e que, a despeito das irregularidades, a assembleia foi realizada no dia 10/10/2023.
Relata que não houve identificação da fração ideal dos supostos condôminos que convocaram a assembleia, o que impede a aferição do quórum mínimo de ¼ das frações ideais, nos termos da cláusula 7.2 da convenção do condomínio; que não houve respeito ao prazo e forma de envio da convocação dos condôminos, que deveria ocorrer através de carta circular ou e-mail, com antecedência mínima de 08 dias, nos termos das cláusulas 7.3 e 7.4 da convenção do condomínio; e que não foi convocada a unanimidade dos condôminos.
Requer, após a apresentação da contestação, a concessão de tutela antecipada da evidência, para que sejam anulados os atos decisórios tomados na assembleia realizada no dia 10/10/2023, inclusive o ato de eleição para os cargos de síndico e subsíndico, e, por conseguinte, seja determinada a realização de nova assembleia.
Em sede de tutela definitiva, requer a declaração da nulidade dos atos decisórios tomados na assembleia realizada no dia 10/10/2023, inclusive o ato de eleição para os cargos de síndico e subsíndico, ratificando-se, por fim, o pedido liminar de realização de nova assembleia.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 205232009, restou infrutífera.
O condomínio requerido apresentou a contestação de ID n. 205232009, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, afirma a regularidade da convocação da assembleia; que todos os condôminos foram informados através dos meios de comunicação disponíveis e adotados pela administração do condomínio; que a utilização do WhatsApp como meio de convocação não desrespeita a Convenção Condominial; que foi respeitado o quórum da maioria absoluta dos membros presentes na assembleia; que a administração da síndica desconstituída apresentava irregularidades; que o fato de não constar a identificação das frações ideais no edital de convocação não constitui, por si só, motivo para anulação da assembleia; que foi respeitado o prazo mínimo de 8 dias para a convocação; que todos os condôminos foram devidamente convocados; que a parte autora não apresentou provas concretas de que as supostas irregularidades na convocação da AGE tenham causado prejuízo efetivo aos condôminos ou influenciado o resultado da votação; que é incabível a tutela a evidência.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 209885918, aduzindo que tomou conhecimento da prolação de sentença nos autos do processo nº 0704867-83.2024.8.07.0001, que tramita na 23ª Vara Cível de Brasília, na qual o condomínio réu foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 397.266,73, pelo fato de o atual síndico, que irregularmente foi nomeado na assembleia objeto da presente ação, ter realizado a rescisão imotivada de contrato de prestação de serviço mantido pelo condomínio.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada de urgência para a anulação da assembleia.
Intimado para se manifestar, o condomínio juntou a petição de ID n. 211263962.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que se aplica ao caso o disposto no art. 292, II, do CPC, segundo o qual o valor da causa que tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Todavia, não obstante a fundamentação da parte requerida, a parte não conseguiu especificar o valor do ato objeto de anulação, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o valor fixado na inicial.
Em relação à tutela da evidência, indefiro o pedido da parte autora, haja vista que as provas juntadas pelo réu foram capazes de gerar dúvida razoável, sendo, portanto, incabível, a tutela da evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifica-se que ainda há dúvida sobre a probabilidade do direito a parte autora, considerando os documentos juntados pela parte ré.
Ademais, a sentença na qual o condomínio foi condenado ainda não transitou em julgado e a troca de síndico neste momento, com a eventual troca dos advogados que patrocinam o condomínio na ação citada, neste momento pode configurar mais prejuízo para o condomínio.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se a assembleia realizada no dia 10/10/2023 cumpriu os requisitos questionados na petição inicial.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos provas documentais diversas das que constam nos autos, bem como para que indiquem as demais provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido delimitado acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713057-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CONDOMINIO LE QUARTIER BOULEVARD DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os fatos novos alegados na réplica e os documentos juntados.
Prazo de 05 (cinco) dias. - datado e assinado eletronicamente - , -
06/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713057-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CONDOMINIO LE QUARTIER BOULEVARD CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:19
Deferido o pedido de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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