TJDFT - 0715001-21.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:01
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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14/07/2025 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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19/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO EM PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DO C.
STJ.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO.
VEDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Ré em face de decisão monocrática do Relator que, ao aplicar o Tema 1.034 do c.
STJ, deu provimento à Apelação da recorrente para, reformando a r. sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais que visavam à manutenção do Autor em plano de assistência à saúde, bem como à indenização por danos morais.
A Agravante pugna pela condenação do Autor ao ressarcimento de mensalidades decorrentes da utilização de plano de saúde com cobertura assistencial superior, durante o período de vigência da liminar concedida no trâmite processual. 2.
Diante do óbito do Autor após a prolação da decisão monocrática recorrida, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC/15, tão somente, em relação ao pleito de obrigação de fazer, relativo à manutenção em plano privado de assistência à saúde e a consequente cobertura médico-hospitalar decorrente dessa pretensão, por se tratar de obrigação personalíssima intransmissível aos herdeiros.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 3.
Em respeito ao princípio da irrepetibilidade, não é cabível posterior pedido de complementação de mensalidades em decorrência do deferimento da antecipação de tutela, no curso do presente feito, para manutenção em plano privado de assistência à saúde, eis que, na hipótese em análise, a reintegração no referido produto, para usufruir de cobertura médico-hospitalar, ocorreu de boa-fé, por decisão liminar fundamentada em laudo médico que atestava a imprescindibilidade da medida para manutenção de tratamento oncológico. 4.
Conforme precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça, na “Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela” (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
De ofício, extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto à obrigação de fazer. -
18/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELADO)
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18/03/2025 16:42
Conhecido o recurso de CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO - CPF: *35.***.*27-53 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/01/2025 12:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/12/2024 11:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/12/2024 10:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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