TJDFT - 0716939-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TIM S A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716939-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em desfavor de TIM S A, partes já qualificadas nos autos.
Narra a requerente que no dia 10/06/2024 tentou contratar um plano de internet residencial com a requerida, e não obteve êxito sob alegação que possuía débitos em aberto referente a linha (11) 94823-8523 contratado em fevereiro de 2019.
Alega que não reconhece o débito cobrado, já que nunca foi titular da linha informada.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que adota todas as medidas que estão em seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que são apresentados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (art. 2º da Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia se foi indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes referente a linha telefônica (11) 94823-8523, a qual a autora não reconhece sua contratação.
O requerido não apresentou provas que o contrato foi assinado e que a requerente estava inadimplente.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento, bem como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Dessa forma, diante da documentação acostada pela parte requerente, bem como em razão da inexistência de provas a corroborar as alegações da empresa ré da validade do contrato, tenho que assiste razão à parte autora consumidora quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados.
De outro lado, não assiste razão à autora acerca da ocorrência do dano moral no caso.
Isso porque o documento ID 224721222 verifica-se que o nome da autora possui anotações prévias ao registro ora em epígrafe, valendo destacar que não restou demonstrada a ilegitimidade destas anotações precedentes.
Neste cenário, no que pertinente ao dano moral, aplica-se à casuística o Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente os débitos em relação a linha (11) 94823-8523 em nome da parte autora.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 22:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/10/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:01
Outras decisões
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27/08/2024 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716939-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, intime-se a requerente para informar: - seu endereço completo, devido a divergência entre o comprovante de residência e o endereço informado na inicial. - o valor total da dívida que pretende seja excluída do Sistema de Proteção de Crédito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716939-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 01/10/2024 15:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 14:48
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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12/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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