TJDFT - 0707871-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707871-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUÍS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Autor que se inscreveu para concorrer no concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor de Controle Externo – Área Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o qual é regido pelo Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 01/08/2023, nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
Afirma que obteve êxito na classificação da fase de prova objetiva, contudo, foi reprovado na etapa de avaliação biopsicossocial, tendo a Banca Examinadora apresentado “justificativa genérica e abstrata, sem especificar a incompatibilidade da característica constatada com as atribuições do cargo público pretendido”.
Ressalta que “é acometido por fissura transforame bilateral CID-10=Q37.4, condição que o caracteriza como pessoa com deficiência”.
Enfatiza que interpôs recurso em face do ato que o reprovou na avaliação biopsicossocial sem que, todavia, obtivesse sucesso, porquanto “a banca examinadora não o considerou pessoa com deficiência à luz da legislação”, apresentando, novamente, “justificativa genérica e abstrata, sendo omissa quanto aos critérios objetivos necessários, adotando critérios de avaliação sem fundamentação”.
Sustenta que a sua reprovação na avaliação biopsicossocial do certame é ilegal.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos Réus que garantam a reserva da sua vaga no certame em questão.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato que lhe reprovou na avaliação biopsicossocial.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID nº 195366022 determinou a emenda à inicial, para que o Autor adequasse o valor atribuído à causa.
Entretanto, o Requerente, ao ID nº 198433620, pugnou pela manutenção do valor da causa em R$1.000,00.
A decisão de ID nº 198792873 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu ao Requerente o benefício da justiça gratuita.
A mesma decisão, determinou a alteração do valor da causa de R$1.320,00, para R$242.097,12.
Ao ID nº 202386254, foi juntado ofício, que anexou aos autos decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0726533-46.2024.8.07.0000, interposto pelo Autor em face da decisão que inferiu a tutela de urgência.
A decisão juntada indeferiu pedido de urgência em sede recursal.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu contestação ao ID nº 203608237, na qual impugna, em preliminar, o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que a perícia médica a qual o Requerente foi submetido no certame não considerou o seu enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, uma vez que a Banca Examinadora concluiu que a deficiência do candidato “é de ordem estética e que este foi submetido à cirurgia, com bom resultado e que o autor se comunica bem”.
Sustenta que “o ato foi devidamente motivado, sendo dotado de presunção de legitimidade e de veracidade”.
Nessa linha, argumenta que o Requerente possui uma condição congênita, que não garante a sua concorrência no concurso para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, porquanto alega que “tal condição não o enquadra no conceito de pessoa com deficiência física, já que não possui comprometimento da função física nem dificuldade para o exercício da função”.
Ressalta o ônus probatório do Autor e impugna documentos médicos que sejam produzidos de forma unilateral.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e a total improcedência do pleito inicial.
Com a contestação, foram acostados aos autos documentos.
O CEBRASPE apresentou contestação ao ID nº 207589703, na qual, em preliminar, argumenta que os pedidos formulados na inicial devem ser liminarmente indeferidos, sob a alegação de que a pretensão do Autor está em manifesto confronto a entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda em preliminar, sustenta que a hipótese versa sobre caso de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos inscritos no certame que sejam afetados por eventual retorno do Demandante ao concurso, ante a possibilidade de acolhimento de seu pleito.
Também, em preliminar, impugna a justiça gratuita concedida ao Requerente.
No mérito, alega que o Edital é a lei do concurso e, por isso, devem os candidatos se sujeitarem às suas regras ou impugná-las em âmbito administrativo, em prazo anterior ao início do certame.
Nessa linha, alega que o Autor não impugnou o Edital de abertura do certame e, por isso, teria concordado com as regras fixadas.
Tece considerações para defender a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação dos candidatos nos exames biométricos e na avaliação médica.
Assevera que o Requerente foi considerado “inapto provisoriamente na avaliação, uma vez que foi constatado, pela equipe multiprofissional, que a condição clínica, por ele apresentada, não acarreta em dificuldades para o desempenho das funções e, portanto, não têm o condão de qualificá-lo como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente”.
Defende que o Requerente interpôs recurso em face do resultado provisório da avaliação biopsicossocial, todavia, o recurso foi negado, por decisão motivada.
Apresenta tese quanto à impossibilidade do Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso público, substituir a Banca Examinadora, bem como alega que o deferimento do pleito da Autora terá o condão de ferir o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal e de afrontar o Princípio da Primazia do Interesse Público.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Contestação foi instruída com documentos.
Em réplica (ID nº 210548169), o Autor rebate as preliminares e teses arguidas nas peças de defesa dos Réus e reitera os pedidos iniciais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou ao ID nº 209141570, informando não vislumbrar interesse na demanda que justifique sua intervenção.
O despacho de ID nº 211977305 determinou a conclusão dos autos para sentença.
A decisão de ID nº 212395897 converteu o julgamento em diligência e, em saneamento do feito, rejeitou as preliminares suscitadas em contestação de impugnação ao valor da causa, de indeferimento liminar do pedido inicial, de impugnação à justiça gratuita e de litisconsórcio passivo necessário.
A mesma decisão, ademais, após apresentar os pontos controvertidos da demanda e consignar a distribuição do ônus probatório pela regra geral do art. 373, do CPC, oportunizou as partes a indicação de outras provas.
Entretanto, aos ID’s nº 212818210, 213473138 e 213782775, respectivamente, o DISTRITO FEDERAL, o CEBRASPE e o Autor informaram não possuírem interesse na produção de outras provas.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Ademais, como relatado, oportunizado às partes a indicação de novos elementos de prova, não houve manifestação para a dilação probatória.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminares rejeitadas em saneamento do feito, pela decisão de ID nº 212395897.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia da presente ação consiste em perquirir se é regular e legal o ato administrativo que, em resultado de Avaliação Biopsicossocial do concurso público especificado nos autos, considerou que a condição clínica do Autor não tem o condão de considerá-lo como pessoa com deficiência.
O cerne da questão cinge-se em perquirir, também, se há a possibilidade de o candidato seguir concorrendo a uma das vagas ofertadas no certame, em caso de reconhecimento de ilegalidade em sua eliminação, na condição de pessoa com deficiência – PcD.
Conforme relatado, afirma o Autor que “é acometido por fissura transforame bilateral CID-10=Q37.4, condição que o caracteriza como pessoa com deficiência” e, diante disso, se inscreveu para concorrer no concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor de Controle Externo – Área Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o qual é regido pelo Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 01/08/2023, nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
Aduz que não foi considerado pessoa com deficiência na etapa de Avaliação Biopsicossocial do certame, mesmo após apresentar recurso em face do resultado provisório.
Argumenta, ainda, que a Banca Examinadora apresentou “justificativa genérica e abstrata, sendo omissa quanto aos critérios objetivos necessários, adotando critérios de avaliação sem fundamentação” e que o ato decisão que não o considerou pessoa com deficiência é ilegal.
Os Réus, por seu turno, defendem a legalidade do ato impugnado e alegam a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na conclusão da Banca Examinadora, sob pena de violação dos Princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais, do Princípio da Isonomia, da Vinculação ao Edital e da Separação dos Poderes.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso VIII, estabelece que “a lei reservará o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 7.853/1989 dispõe sobre a Política Nacional para a Interação da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecendo normas gerais que visam garantir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos individuais e sociais, promovendo a efetiva integração social.
A aludida Lei nº 7.853/1989 é regulamenta pelo Decreto nº 3.298/99, cujo artigo 3º, inciso I, define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
O artigo 4º, incisos I a V, também do referido Decreto nº 3.298/1999 define as categorias de deficiência como sendo dos tipos física, auditiva, visual, mental e múltipla.
A deficiência física, a qual o Requerente alega possuir, é definida no inciso I, do aludido artigo, como a “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
Rege, ainda, a matéria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que também define o que seria pessoa com deficiência.
Com efeito, o art. 2° da referida norma dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, descreve como será a avaliação da deficiência, in verbis: Art. 2º (...) § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 4.317/2009, que institui a “Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência”, também classifica deficiência física como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual pode se apresentar sob diversas formas, dentre elas membros ou face, com deformidade congênita ou adquirida: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: I – deficiência física: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; Alinhado à legislação aplicada à espécie, o Edital nº 01 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, de 01/08/2023, do concurso em questão, previu o seguinte: (...) 5.2.1.3 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e suas alterações; no art. 1º da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, e nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298, 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, 2 de dezembro de 2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, na Lei Distrital nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia do Distrito Federal), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. (g.n.)[1] O mesmo Edital, ainda, dispôs o seguinte acerca da avaliação biopsicossocial: (...) 5.2.13 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.2.13.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e mais dois profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações; e do art. 61 da Lei Distrital nº 6.637/2020. 5.2.13.2 A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da solicitação de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e e) a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.[2] Nota-se que as regras do Edital previram, dentre as hipóteses e situações em que as pessoas podem ser consideradas com deficiência física, aquelas que se amoldam ao disposto nas legislações acima citadas, tendo a Avaliação Biopsicossocial o objetivo de qualificar a deficiência do candidato, com observância, dentre outros elementos, dos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, além de sua limitação no desempenho de atividades.
Extrai-se dos autos (ID nº 207589712) que o CEBRASPE apresentou como resultado preliminar da Avaliação Biopsicossocial do Requerente o indeferimento da perícia médica, o considerando “temporariamente inapto”, com a exposição do seguinte motivo: O candidato apresentou condição clínica que não acarreta dificuldades para o desempenho das funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99 para o enquadramento como pessoa com deficiência física: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
O candidato apresentou condição congênita, porém não gera prejuízo no desempenho de funções (deformidade estética).
A deformidade apresentada foi corrigida cirurgicamente e atualmente o candidato teve bom resultado.
De acordo com o Decreto 3.298/99, com a avaliação clínica e à luz da legislação, é possível concluir que a condição apresentada pelo candidato não está contemplada no Decreto para enquadramento como pessoa com deficiência física. (g.n.) Na análise do recurso interposto pelo Requerente, a Banca Examinadora manteve o resultado preliminar, com a seguinte resposta (ID nº 207589713, pág. 02): Resposta Situação: Inapto Recurso indeferido.
O(A) candidato(a) apresentou condição clínica que não o enquadra como Pessoa com Deficiência, de acordo com o Decreto n.º 3.298/99.
Com o fito de rechaçar a conclusão da Banca Examinadora o certame, o Requerente instruiu a inicial com Laudo de exame de tomografia computadorizada dos seios da face (ID nº 195345912), com dois relatórios médicos (ID nº 195345913 e ID nº 195345924), com laudo médico para fins de passe livre (ID nº 195345916) e com relatório de fonoaudióloga da secretaria de saúde (ID nº 195345925).
A análise de tais elementos de prova, todavia, faz inferir que não há são capazes de demonstrar que o Requerente, de fato, se enquadra no conceito de pessoa com deficiência física, nos termos da legislação de regência e do Edital do certame, e, por conseguinte, não são suficientes para ilidirem o resultado da perícia médica realizada pelo CEBRASPE.
Com efeito, observa-se que, dos citados documentos acostados aos autos pelo Autor, o relatório médico de ID nº 195345924 e laudo médico para fins de passe livre de ID nº 195345916, respectivamente, atestam que o Requerente é pessoa com deficiência a luz da legislação brasileira e possui grau de deficiência moderada.
Nada obstante, os referidos documentos médicos não enquadram a deficiência do Demandante nas leis aplicáveis à espécie, mormente no art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999, previsto no Edital do concurso, à medida que não atestam que a deficiência acarreta o comprometimento de sua função física, de modo a afastar a conclusão da Banca Examinadora de que se trata de deformidade estética, que não representa prejuízo para o desempenho de funções que serão exercidas.
De se acrescer, ainda, que a prova documental coligida ao caderno processual, mormente o relatório médico de ID nº 195345913 e o relatório emitido por fonoaudióloga de ID nº 195345925, dão conta de que o Requerente está em processo de reabilitação e que se submeteu a procedimento cirúrgico, em coerência à afirmativa da Banca Examinadora, exposta no parecer do resultado preliminar da Avaliação Biopsicossocial, de que “A deformidade apresentada foi corrigida cirurgicamente e atualmente o candidato teve bom resultado”.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade no resultado da Avaliação Biopsicossocial do certame, devendo prevalecer a avaliação realizada pela Banca Examinadora, com base nos critérios minudenciados em Edital.
Importante lembrar ser cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o edital é o instrumento regulador, ou seja, a lei de regência do certame, vinculando todos os envolvidos, ou seja, as partes, a banca examinadora e a Administração Pública, e, assim sendo, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, hipótese em que fica autorizada a intervenção do judiciário.
Trata-se do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que, em âmbito distrital, se encontra previsto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a saber: Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I – o órgão ou entidade interessada; II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; Ademais, sabe-se que a Administração Pública tem a discricionariedade de decidir, desde que apresente os devidos fundamentos, não podendo o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar o mérito do ato administrativo, ou seja, a sua conveniência e a oportunidade de sua prática, devendo ater-se à avaliação de sua legalidade ou de sua legitimidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Seguindo o mesmo entendimento em situação semelhante, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PERÍCIA MÉDICA.
DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉFICIT PROBATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como ação judicial de rito sumário especial, o Mandado de Segurança exige a pronta juntada com a peça vestibular de prova documental suficiente a delimitar a existência do direito vindicado e sua extensão. 2.
Apenas flagrante ilegalidade do ato administrativo frente à previsão legal e editalícia autorizaria a provocação do Poder Judiciário, para fazer cessar os efeitos do ato coator, em respeito ao princípio da legalidade, que o julgador deve observar.
Não por outro motivo exigível que o mandado de segurança seja instruído com prova pré-constituída suficiente a evidenciar o ato dito ilegal, especialmente porque a via mandamental não admite dilação probatória para comprovação do direito vindicado e sua extensão. 3.
Caso concreto em que desatendido o ônus probatório que cabe com exclusividade ao impetrante.
Os documentos apresentados pelo impetrante não contradizem a conclusão obtida pela junta médica, qual seja, de que a deformidade não pode ser considerada deficiência para fins de autorizá-lo a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público, na medida em que não compromete o desempenho de funções nos termos do art. 4º, inc.
I, do Decreto Federal nº 3.298/1999. 4.
Remessa necessária provida.
Segurança denegada. (Acórdão 1763173, 0729218-28.2021.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no PJe: 09/10/2023.
Negritada) Desse modo, constatado pela Banca Examinadora, mediante perícia médica, que o Requerente não se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos da lei e do Edital do certame, e à míngua de elementos capazes de afastar a presunção de legalidade e de validade de que goza o ato administrativo, é forçoso inferir que deve ser mantida a conclusão acerca da exclusão do Autor da concorrência no concurso às vagas destinadas aos candidatos considerados PcD.
Dessarte, não merece acolhimento os pleitos veiculados na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida ao Requerente pela decisão de ID nº 198792873, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] ID nº 195345905, pág. 04 [2] ID nº 195345905, pág. 06 -
11/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707871-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUÍS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Autor que se inscreveu para concorrer no concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor de Controle Externo – Área Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o qual é regido pelo Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 01/08/2023, nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
Afirma que obteve êxito na classificação da fase de prova objetiva, contudo, foi reprovado na etapa de avaliação biopsicossocial, tendo a Banca Examinadora apresentado “justificativa genérica e abstrata, sem especificar a incompatibilidade da característica constatada com as atribuições do cargo público pretendido”.
Ressalta que “é acometido por fissura transforame bilateral CID-10=Q37.4, condição que o caracteriza como pessoa com deficiência”.
Enfatiza que interpôs recurso em face do ato que o reprovou na avaliação biopsicossocial sem que, todavia, obtivesse sucesso, porquanto “a banca examinadora não o considerou pessoa com deficiência à luz da legislação”, apresentando, novamente, “justificativa genérica e abstrata, sendo omissa quanto aos critérios objetivos necessários, adotando critérios de avaliação sem fundamentação”.
Sustenta que a sua reprovação na avaliação biopsicossocial do certame é ilegal.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos Réus que garantam a reserva da sua vaga no certame em questão.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato que lhe reprovou na avaliação biopsicossocial.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID nº 195366022 determinou a emenda à inicial, para que o Autor adequasse o valor atribuído à causa.
Entretanto, o Requerente, ao ID nº 198433620, pugnou pela manutenção do valor da causa em R$1.000,00.
A decisão de ID nº 198792873 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu ao Requerente o benefício da justiça gratuita.
A mesma decisão, determinou a alteração do valor da causa de R$1.320,00, para R$242.097,12.
Ao ID nº 202386254, foi juntado ofício, que anexou aos autos decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0726533-46.2024.8.07.0000, interposto pelo Autor em face da decisão que inferiu a tutela de urgência.
A decisão juntada indeferiu pedido de urgência em sede recursal.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu contestação ao ID nº 203608237, na qual impugna, em preliminar, o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que a perícia médica a qual o Requerente foi submetido no certame não considerou o seu enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, uma vez que a Banca Examinadora concluiu que a deficiência do candidato “é de ordem estética e que este foi submetido à cirurgia, com bom resultado e que o autor se comunica bem”.
Sustenta que “o ato foi devidamente motivado, sendo dotado de presunção de legitimidade e de veracidade”.
Nessa linha, argumenta que o Requerente possui uma condição congênita, que não garante a sua concorrência no concurso para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, porquanto alega que “tal condição não o enquadra no conceito de pessoa com deficiência física, já que não possui comprometimento da função física nem dificuldade para o exercício da função”.
Ressalta o ônus probatório do Autor e impugna documentos médicos que sejam produzidos de forma unilateral.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e a total improcedência do pleito inicial.
Com a contestação, foram acostados aos autos documentos.
O CEBRASPE apresentou contestação ao ID nº 207589703, na qual, em preliminar, argumenta que os pedidos formulados na inicial devem ser liminarmente indeferidos, sob a alegação de que a pretensão do Autor está em manifesto confronto a entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda em preliminar, sustenta que a hipótese versa sobre caso de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos inscritos no certame que sejam afetados por eventual retorno do Demandante ao concurso, ante a possibilidade de acolhimento de seu pleito.
Também, em preliminar, impugna a justiça gratuita concedida ao Requerente.
No mérito, alega que o Edital é a lei do concurso e, por isso, devem os candidatos se sujeitarem às suas regras ou impugná-las em âmbito administrativo, em prazo anterior ao início do certame.
Nessa linha, alega que o Autor não impugnou o Edital de abertura do certame e, por isso, teria concordado com as regras fixadas.
Tece considerações para defender a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação dos candidatos nos exames biométricos e na avaliação médica.
Assevera que o Requerente foi considerado “inapto provisoriamente na avaliação, uma vez que foi constatado, pela equipe multiprofissional, que a condição clínica, por ele apresentada, não acarreta em dificuldades para o desempenho das funções e, portanto, não têm o condão de qualificá-lo como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente”.
Defende que o Requerente interpôs recurso em face do resultado provisório da avaliação biopsicossocial, todavia, o recurso foi negado, por decisão motivada.
Apresenta tese quanto à impossibilidade do Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso público, substituir a Banca Examinadora, bem como alega que o deferimento do pleito da Autora terá o condão de ferir o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal e de afrontar o Princípio da Primazia do Interesse Público.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Contestação foi instruída com documentos.
Em réplica (ID nº 210548169), o Autor rebate as preliminares e teses arguidas nas peças de defesa dos Réus e reitera os pedidos iniciais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou ao ID nº 209141570, informando não vislumbrar interesse na demanda que justifique sua intervenção.
O despacho de ID nº 211977305 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência, porquanto, melhor analisando os autos, observo que o feito não se encontra apto ao julgamento.
Com efeito, infere-se que existem pontos controvertidos para a elucidação da demanda, cabendo a dilação probatória.
Diante disso, passo a organizar e a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Começo analisando as questões preliminares arguidas em contestação pelos Réus.
Da impugnação ao valor da causa Aduz o DISTRITO FEDERAL em contestação “que o Juízo determinou a alteração do valor da causa para R$ 242.097,12”, porém “há mera expectativa do autor de tomar posse no cargo, de forma que se entende ser razoável a fixação do valor da causa em R$ 20.174,76, correspondente à remuneração do cargo almejado”.
Sem razão o Requerido, haja vista que e valor da causa, alterado de ofício por este Juízo, se amolda ao previsto nos artigos 291 a 293 do CPC, considerando a remuneração do cargo pretendido na aprovação do certame, ou seja, do proveito econômico eventualmente a ser obtido.
Tal entendimento, também, como asseverado na decisão de ID nº 195366022, segue o pensamento adotado pela jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no sentido de que nas demandas cujo objeto envolve concursos públicos, o valor da causa deve corresponder ao somatório de 12 remunerações do cargo pretendido.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente deste eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSTENTADA OMISSÃO.
OCORRÊNCIA QUANTO À ANÁLISE DO VALOR DA CAUSA.
DESCONTENTAMENTO E NÍTIDA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
In casu, o valor atribuído à causa é de R$ 104.385,35 (cento e quatro mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 12 remunerações, conforme previsto no item 2.3 do Edital de Abertura do Concurso, referido valor corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC. (...) 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1832357, 07192386920228070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (g.n.) Nessa toada, REJEITO a preliminar agitada.
Do pleito de indeferimento liminar do pedido inicial Pugna o CEBRASPE pelo indeferimento liminar dos pedidos formulados na petição inicial, sob a alegação de que a pretensão do autor está em manifesto confronto a entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Consoante o artigo 332 do CPC, "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do STF ou do STJ e, II - acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo" por essas Cortes.
Ocorre que, a despeito dos Tribunais Superiores já terem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade do Poder Judiciário interferir no mérito administrativo referente à correção das questões de Concurso Público, corroborando com a tese defendia pelos Réus, no presente caso, faz-se necessário analisar os elementos de prova constantes dos autos para averiguar se há ou não a ocorrência de flagrante ilegalidade, capaz de autorizar a intervenção Judicial para reconhecer a nulidade do ato que não considerou o Autor como Pessoa com Deficiência (PCD), de modo a prosseguir concorrendo às vagas reservadas aos candidatos deficientes.
Logo, REJEITO o pedido de indeferimento liminar do pleito autoral.
Da impugnação à justiça gratuita Impugna o Réu CEBRASPE a justiça gratuita concedida ao Requerente, sob a alegação, em suma, que “a mera alegação de hipossuficiência do Autor, considerando não ter sido efetivamente por ele comprovada nos autos do processo, não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça”.
A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos se encontra prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Outrossim, a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, também se encontra preconizada no art. 98, do CPC.
O artigo 99, parágrafo 3º, também do Estatuto Processual Civil, por sua vez, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nessa toada, o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, autoriza ao juiz o indeferimento da benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários.
Desse modo, a presunção de hipossuficiência de renda da parte é relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição, a partir da presença de algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Com efeito, o art. 337, inciso XIII, do CPC, estabelece que “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”.
Ocorre que o Requerido não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Requerente e juntada aos autos (ID nº 195345905).
Desse modo, à míngua de elementos nos autos capazes de desconstituir a idoneidade da declaração de hipossuficiência juntada pelo Demandante, deve ser mantida a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRARRAZÕES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GARI E MOTORISTA.
PAGAMENTO DEVIDO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedida à parte contrária deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou alteração na situação econômica do beneficiado, não sendo o caso dos autos. 2. (...) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1408306, 07116634920188070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido, a dizer que "a apelação terá efeito suspensivo", sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal.
Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 2.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça, se a parte não trouxe aos autos elementos que mitiguem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e aceita pelo magistrado de origem. 3. (...) 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1229303, 07079108320198070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (g.n.) Nesse contexto, REJEITO a preliminar suscitada.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário O CEBRASPE sustenta em Contestação que a hipótese vertente versa sobre caso de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos que possam ter a sua classificação no certame em discussão alterada, ante a possibilidade de acolhimento do pleito do Requerente.
A alegação do Réu não prospera.
Não há a necessidade da citação dos demais candidatos, em razão da ausência de comunhão de interesses entre eles e o ora litigante.
Por certo, o objeto da ação consiste no interesse individual do Autor em obter ingresso no serviço público, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário.
Seguindo a mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes precedentes extraído da jurisprudência deste eg.
Tribunal: (...) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame.(....)” (Acórdão n.1003126, 07010578420168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" “(...) 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito à nomeação é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público.
Preliminar rejeitada por maioria. (....)” (Acórdão n.983641, 20140020238406MSG, Relator: ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016.
Pág.: 37).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado do col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
Sobre o requerimento apresentado por alguns candidatos neste feito para que fossem habilitados ‘como litisconsortes passivos necessários, recorridos, ou como assistentes litisconsorciais dos recorridos’, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação’ (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017. (RMS 58.456/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020) (g.n.) Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada.
Dos pontos controvertidos da demanda Cinge a controvérsia da demanda em analisar se é regular e legal o ato administrativo que, em resultado de Avaliação Biopsicossocial do concurso público especificado nos autos, considerou que a condição clínica do Autor não tem o condão de considerá-lo como pessoa com deficiência.
O cerne da questão cinge-se em perquirir, também, se há a possibilidade de o candidato seguir concorrendo a uma das vagas ofertadas no certame, em caso de reconhecimento de ilegalidade em sua eliminação, na condição de pessoa com deficiência – PcD.
Da distribuição do ônus da prova No presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Com efeito, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC, cabendo ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
No mais, consigno que, diante da controvérsia existente na questão em análise, à primeira vista, infere-se pela necessidade de realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
No mais, decido e determino o seguinte: a) Rejeito as preliminares arguidas em contestação; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as demais provas que pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus probatório definido.
Saliente-se que deve ser considerado o prazo de 10 (dez) dias, no caso do DISTRITO FEDERAL, considerando o previsto no art. 183 do CPC.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:07
Outras decisões
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707871-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs nº 203608237 e nº 207589703).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 04:12
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 22:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *10.***.*63-78 (AUTOR).
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28/05/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/05/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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