TJDFT - 0711799-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711799-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GABRIEL MACHADO VALENTE SILVA REQUERIDO: SHINERAY DO BRASIL S/A, HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, expeça-se o respectivo alvará eletrônico da quantia depositada ao id. 245935039, em favor do exequente. Águas Claras, 26 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:07
Deferido o pedido de GUILHERME GABRIEL MACHADO VALENTE SILVA - CPF: *41.***.*42-70 (AUTOR).
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18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/10/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME GABRIEL MACHADO VALENTE SILVA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:52
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GUILHERME GABRIEL MACHADO VALENTE SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:30
Outras decisões
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11/06/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:29
Indeferido o pedido de GUILHERME GABRIEL MACHADO VALENTE SILVA - CPF: *41.***.*42-70 (AUTOR)
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07/06/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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