TJDFT - 0718240-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE BIANGULO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:04
Outras decisões
-
24/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718240-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ANDRADE BIANGULO REU: FREDERICO SERGIO LINS DE CASTRO MONTENEGRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do perito, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.040,00 para a realização de perícia direta no veículo objeto da lide, um BMW 320i (ID 207352712).
Em resposta, o réu impugnou a proposta, requerendo a redução dos honorários em razão da mudança da modalidade de perícia de direta para indireta (ID 208335712).
A análise dos autos revela que o perito, em atenção à solicitação do réu, recalculou os honorários para a realização da perícia indireta, ajustando o valor para R$ 6.160,00 (ID 231770217), conforme manifestação apresentada.
A impugnação do réu baseia-se na alegação de que a quantidade de horas indicadas pelo perito é elevada e desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
No entanto, o perito justificou detalhadamente as horas necessárias para a realização das atividades, incluindo o levantamento de dados técnicos, planejamento da perícia, diligências processuais, elaboração de petições e análise de documentos técnicos.
Ademais, o perito é profissional de confiança deste Juízo, devidamente qualificado e experiente na realização de perícias técnicas.
Sua proposta de honorários está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo regulamento de honorários do IBAPE e reflete a complexidade e a responsabilidade envolvidas na perícia indireta.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu e homologo o valor de R$ 6.160,00 indicado pelo perito para a realização da perícia indireta.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito pertinente aos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:35
Outras decisões
-
08/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:32
Outras decisões
-
21/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE BIANGULO em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:55
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718240-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ANDRADE BIANGULO REU: FREDERICO SERGIO LINS DE CASTRO MONTENEGRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do teor do ofício de ID 223701712.
As custas iniciais do processo foram recolhidas pelo autor (ID 219461435), tendo em vista a revogação da gratuidade de Justiça outrora deferida por este Juízo.
O processo foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 202749344, ocasião em que deferida a realização da prova pericial, sendo ônus do réu em arcar com os honorários do perito.
Proposta de honorários apresentada ao ID 207352712.
Por intermédio das petições de Ids 205547834 e 208335712, a parte ré apresenta impugnação aos honorários estipulados pelo perito, bem como informa que a perícia deverá ser realizada na modalidade indireta, em razão do tempo decorrido e da suspeita de que o veículo não está mais disponível e em posse do Autor.
Diante do que foi exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda está na posse do veículo em questão e se este tem condições de ser periciado, a fim de elucidar os pontos controvertidos fixados.
Sobrevindo manifestação do autor, tornem os autos conclusos para análise do pedido de realização da perícia indireta e para que seja oportunizado ao perito vista dos autos para manifestação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
07/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:08
Outras decisões
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE BIANGULO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718240-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ANDRADE BIANGULO REU: FREDERICO SERGIO LINS DE CASTRO MONTENEGRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 202749344.
No tocante à nulidade de intimação, em razão da ausência de cadastramento do Dr.
Yuri Alexsandre, verifico que o substabelecimento de ID 209350334 - pág. 227 foi com reservas de poderes, outorgado pelo patrono Rafael Andrade, que atua, também, em causa própria.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da intimação, visto que o autor estava regularmente cadastrado nos autos e possui capacidade postulatória, não causando prejuízo.
Noutro giro, observo que o documento juntado ao ID 209350335 (IRPF) não está completo, em razão disso promovi a pesquisa junto ao sistema INFOJUD.
Em análise ao referido sistema, constatei que o autor tem como fonte pagadora o Senado Federal.
Além disso, possui diversos imóveis e investimentos que ultrapassam, e muito, o parâmetro de hipossuficiente, razão pela qual REVOGO o benefício anteriormente concedido.
Descadastre-se o alerta.
Mantenho o sigilo acostado sob o documento de ID 209350335 por se tratar de parte do imposto de renda do autor, que se encontra albergado pelo sigilo fiscal.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais do processo.
Com o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:58
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL ANDRADE BIANGULO - CPF: *24.***.*17-07 (AUTOR).
-
29/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE BIANGULO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0718240-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou e que a parte ré apresentou quesitos.
De ordem, fica o perito intimado acerca da decisão de ID 202749344.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE BIANGULO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 07:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE BIANGULO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de FREDERICO SERGIO LINS DE CASTRO MONTENEGRO FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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