TJDFT - 0731122-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSO DOS CARTUCHOS EMPRESAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
MANDADO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO SEM RESSALVAS.
FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária contra pessoa jurídica ré sucumbente.
A agravante alega vício na citação da ação de despejo de origem, argumentando inexistir prova de que a pessoa indicada pelo oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado citatório, possuía poderes de representação da empresa e que desconhecia o ajuizamento da demanda. 2.
De acordo com o art. 248, § 2º, do CPC, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3.
A jurisprudência do STJ, acompanhada pela deste Tribunal, adotam a teoria da aparência no sentido de ser válida a citação da pessoa jurídica, no endereço da sede da empresa, ainda que recebida por pessoa desprovida de poderes expressos para tal ato ou outra ressalva. 4.
No caso, a recorrente também não apresenta elementos capazes incutir dúvida quanto à veracidade da informação certificada pelo oficial de justiça sobre a pessoa indicada ser representante legal da pessoa jurídica (CPC, art. 373, I).
Além disso, a finalidade da citação foi devidamente satisfeita, pois, após a comunicação, o agravado desocupou o imóvel locado, não merecendo acolhida a arguição de nulidade da citação operada na fase de conhecimento. 5.
Legislação: CPC, art. 248, § 2º e art. 373, I.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nºs 2.234.465/SP e 1.745.851/PE; TJDFT, Acórdãos nºs 1695860, 568407, 1750620 e 1904386. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
11/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de UNIVERSO DOS CARTUCHOS EMPRESAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSO DOS CARTUCHOS EMPRESAS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0731122-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIVERSO DOS CARTUCHOS EMPRESAS LTDA AGRAVADO: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIVERSO DOS CARTUCHOS EMPRESAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença movido contra a recorrente por PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pela qual rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, na qual suscitou a nulidade da citação operada na fase de conhecimento dos autos de origem, que tratava de ação de despejo por falta de pagamento.
A agravante narra que a empresa 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A moveu a ação de despejo de origem, sem cumulação com pedido de cobrança, e que o processo foi julgado extinto por ter a recorrente desocupado o imóvel no curso do processo, resultando que fosse condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, apurados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Afirma, contudo, que teve conhecimento da existência do processo apenas quando intimada do cumprimento de sentença movido pelo escritório de advocacia agravado, pois teria sido irregular a citação realizada no início da fase de conhecimento.
Defende a nulidade da citação, pois, a despeito de ter sido o respectivo mandado cumprido na sede da empresa, por oficial de justiça, foi recebido por pessoa estranha à lide, identificada como Thiago, que classifica como “...uma pessoa que não possui qualquer vínculo formal com a Agravante, sendo estranha à lide”.
Aponta violação ao art. 248, § 2º, do CPC, argumentando que: “A simples menção de que a citação foi realizada no endereço indicado no contrato locatício não é suficiente para validar o ato citatório, uma vez que a lei exige que a citação seja direcionada a alguém com poderes de representação.” Destaca, ainda, que “...a pessoa ali mencionada, de nome Thiago, jamais poderia ter recebido uma citação em nome da Agravante, sendo que a oficiala no momento da citação sequer identificou referida pessoa, seu cargo e se ela confirmou que teria poderes para tanto.” Sustenta a presença dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo, aduzindo que está presente o periculum in mora diante da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de atos expropriatórios em seu desfavor.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e do processo de origem, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a nulidade da citação realizada no início do processo de conhecimento e a consequente invalidação de todos os atos processuais posteriores.
Preparo regular no ID 62169349. É o Relatório.
Decido.
Aferido que o recurso é cabível, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído e que foi comprovado o recolhimento de preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, por não se verificar a probabilidade de provimento do recurso.
Não se verifica relevância na argumentação deduzida pela agravante, já que, ao contrário do sustentado, mostra-se válida a citação enviada para o endereço da pessoa jurídica, ainda que não recebida por preposto com poderes especiais.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em homenagem ao princípio da aparência, mesmo a citação postal entregue à funcionário ou preposto presente na sede ou filial da empresa acionada judicialmente é válida e atende aos pressupostos do art. 248, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, aliás, está pacificada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante asseguram os arestos adiante ementados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (...) 2.
A orientação desta Corte é no sentido de ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.851/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) No mesmo sentido, é firme a orientação jurisprudencial há muito sedimentado nesta Sexta Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO REALIZADA NO CORRETO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO DA SUCEDIDA.
ASSINATURA POR TERCEIRO QUE DEMONSTROU SER FUNCIONÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO LIAME.
AUSÊNCIA DE RESSALVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REGULARIDADE DO ATO. 1.
Tratando-se de pessoa jurídica, incide a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação realizada no endereço do seu estabelecimento, e recebida por pessoa que aparenta ser seu funcionário ou equiparado e que não efetuou qualquer ressalva quanto à eventual ausência de poderes para essa finalidade.
Precedentes. 2.
Uma vez que o Aviso de Recebimento foi encaminhado para o correto endereço de funcionamento da empresa executada, com o seu recebimento por pessoa que atuava como como sua funcionária e estava em suas dependências, não opondo qualquer reserva, deve ser considerada válida a citação ora questionada. 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1695860, 07242080820188070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - Enviado o mandado de citação via postal para o endereço da sede da pessoa jurídica e nele recebido, sem ressalvas, válido é o ato citatório.
Rejeitada a preliminar de nulidade da citação. (...) (Acórdão 568407, 20100111279095APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, , Revisor(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2012, publicado no DJE: 8/3/2012.
Pág.: 186) No caso dos autos, apura-se que o mandado de citação e de intimação de despejo foi cumprido por oficial de justiça no imóvel objeto do litígio, que era a sede da empresa agravante, uma pequena loja com serviços de chaveiro e carregamento de cartuchos para impressão, sendo o mandado e a contrafé recebidos por funcionário ou preposto que estava presente no local e se apresentou com representante da empresa, in verbis: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 25/04/2023 às 11:06, dirigi-me à(ao) STN-ESPAÇOS COMERCIAIS QG06 E D01 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70770-100, onde PROCEDI À CITAÇÃO de UNIVERSO DOS CARTUCHOS EMPRESAS LTDA, 17.***.***/0001-45, na pessoa de seu representante legal Sr.
THIAGO MACIEL DE SOUZA, CPF: 057737041-37, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo.” (ID 156884333) A citação e a intimação de despejo também parecem ter atingido sua finalidade, tanto que a agravante procedeu à entrega das chaves para desocupação do imóvel, conforme noticiado no ID 162169101.
Assim, não se constatada a probabilidade do direito vindicado, pois houve a citação pessoal válida da agravante, no seu próprio estabelecimento comercial, por oficial de justiça, ainda que a pessoa presente no local não tivesse poderes específicos de representação, devendo ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se as agravadas, facultando-lhes a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/07/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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