TJDFT - 0730521-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 10:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 16:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2024 22:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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02/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730521-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO AGRAVADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 64927126).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/10/2024 18:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houver relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O legislador pátrio não condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio, mas sim, a sua cabal comprovação. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível, como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pelo encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial perante a Junta Comercial. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 08:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730521-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO AGRAVADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRÃO (demandante), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado em face de ARCEL CONSTRUTORA LTDA, processo n. 0712338-29.2019.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Eis a r. decisão agravada (ID 202311886 da origem): “Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em face da dissolução irregular da empresa, visto que teria supostamente encerrado suas atividades sem realizar as devidas baixas.
Citado (ID 196480490), o sócio apresentou impgunação à peça de ID 198405196. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada, bem como foi verificado que ela não funciona mais no local constante no seu contrato social.
Porém, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelo seu sócio.
Acresço, ainda, que o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa no cadastro em relação ao sócio na condição de terceiro interessado.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, do CPC.
Intimem-se.” Inconformado, o demandante recorre.
Tece inicialmente considerações acerca das diligências realizadas em busca do recebimento do crédito, mas todas infrutíferas.
Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, enfatizando que a empresa encerrou irregularmente as suas atividades.
Defende a tese de que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser provido quando constatado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, caracterizado pela falta de endereço, pela paralisação das atividades sem aviso aos credores ou de bens para quitar obrigações pendentes, por configurar, por si só, abuso da personalidade jurídica.” Inclusive, diz que este é o entendimento adotado pelo e.
TJDFT.
Ao final requer o provimento do recurso “reformando a r. decisão agravada, julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da ação o Sr.
ULISSES GUIMARÃES ULHÔA, 2º Agravado, e imputar-lhe responsabilidade pela dívida perseguida no Cumprimento de Sentença de origem.” Preparo ao ID 61970467.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/07/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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