TJDFT - 0715765-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715765-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERCIO DE LIMA REGO, EDILMA DIAS DE LIMA REQUERIDO: CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA, PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora em face da Sentença de ID nº 225567197, sob o argumento de que existe omissão e contradição no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste ao Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à tese levantada, observa-se que a parte se insurge contra a valoração das provas por este magistrado.
Ocorre que a reanálise e nova valoração das provas coligidas aos autos não é matéria cabível na via estreita dos embargos de declaração, como já ressaltado, devendo a parte embargante interpor o recurso inominado para tal rediscussão.
De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715765-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERCIO DE LIMA REGO, EDILMA DIAS DE LIMA REQUERIDO: CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA, PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 229372434 opostos pelos autores De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Terça-feira, 18 de Março de 2025 -
18/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/01/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 03:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDILMA DIAS DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAERCIO DE LIMA REGO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715765-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERCIO DE LIMA REGO, EDILMA DIAS DE LIMA REQUERIDO: CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerida para ciência manifestação quanto à emenda à inicial oferecida (id. 212239985) e, se for o caso, querendo, apresentar o necessário aditivo à contestação, nos termos do inciso II, do artigo 329 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:04
Outras decisões
-
25/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/09/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715765-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERCIO DE LIMA REGO, EDILMA DIAS DE LIMA REQUERIDO: CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, em relação à requerente Edilma Dias; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome dos requerentes (conta de água, luz, telefone, etc); c) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais de ambos os requerentes.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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